Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006617-55.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: CLAUDIA VITAL LEAO
ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o autor a produção de prova pericial, com o objetivo de comprovar o exercício de atividades em condições prejudiciais a sua saúde, de maneira que o período laboral em que exerceu determinada atividade seja computado como especial, nos termos da legislação previdenciária.
Não obstante a relevância das informações comprobatórias do exercício de atividades em condições especiais para o deslinde da demanda, a realização de prova pericial a esse respeito não se insere na competência deste Juízo, conforme se demonstrará a seguir.
Conforme disposto no artigo 58, §1º, da Lei nº 8.231/91, a comprovação que ora se pretende deve ser feita mediante formulário expedido pelo empregador, na forma estabelecida pelo INSS e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Dispõe a lei, nos parágrafos seguintes, que a empresa deverá fazer constar no aludido laudo técnico informações sobre a existência e a eficácia de equipamentos de proteção individual, bem como mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus funcionários.
Compete, ainda, ao empregador, elaborar, manter atualizado e fornecer ao empregado cópia autenticada do Perfil Profissiográfico Previdenciário de acordo com o laudo técnico, nos seguintes termos:
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Frise-se que o descumprimento das obrigações do empregador, dispostas no referido artigo 58, sujeitam-no às penalidades previstas no artigo 133, do mesmo diploma, in verbis:
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Dessa forma, compete a este Juízo, no âmbito de sua competência previdenciária, tão somente a análise de documentos emitidos pela empresa, bem como de eventuais provas documentais produzidas perante o juízo natural, que possam evidenciar — ou não — a efetiva exposição do segurado a condições especiais no exercício de suas atividades laborais.
A não emissão do documento ou a emissão deste em desconformidade com laudo técnico, ou com a real situação existente no ambiente laboral, tem natureza estritamente trabalhista, pois decorre de obrigação do empregador para com o empregado, devendo, portanto, ser resolvida na justiça especializada.
Nesse sentido é o Enunciado n. 203, do XVI FONAJEF, no sentido de que: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."
Sendo assim, indefiro a produção da prova pericial requerida, porquanto extrapolam a competência material deste Juízo, não decorrendo, de forma direta, da relação jurídica de natureza previdenciária ora em debate.
Intime-se a parte autora para ciência.
Em seguida, retornem os autos para sentença.