Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048281-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: FRASE E EFEITO ESTUDIO EDITORIAL EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE MOREIRA (OAB SP354722)
ADVOGADO(A): SARAH PADILHA GONCALVES (OAB SP406230)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB SP103745)
APELADO: MARIANA CALTABIANO CRIACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA PATANE (OAB SP314854)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO. NULIDADE DE REGISTRO. MARCA MISTA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. ART. 124, XIX, DA LPI. APROPRIAÇÃO DO NÚCLEO NOMINATIVO. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. CADUCIDADE NÃO DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por FRASE E EFEITO ESTÚDIO EDITORIAL EIRELI - EPP contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registro das marcas mistas “JUJUBA” nas classes 16 e 35, em razão de anterioridade da marca “JUJUBALÂNDIA”, de titularidade de MARIANA CALTABIANO CRIAÇÕES LTDA., para atividades editoriais e comerciais no mesmo segmento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência marcária entre os sinais “JUJUBA” e “JUJUBALÂNDIA”, apta a gerar risco de confusão ou associação indevida; (ii) estabelecer se a alegada caducidade administrativa do registro anterior afasta o óbice à concessão da marca pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso administrativo interposto contra a decisão de caducidade possui efeito suspensivo e devolutivo, de modo que o registro anterior permanece válido e eficaz até decisão definitiva no âmbito do INPI.
2. A análise de colidência marcária deve considerar a impressão global dos sinais sob a ótica do consumidor médio, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
3. A marca pretendida “JUJUBA” reproduz integralmente o núcleo nominativo da marca anterior “JUJUBALÂNDIA”, caracterizando reprodução parcial com acréscimo desprovido de distintividade relevante.
4. O sufixo “-LÂNDIA” possui caráter meramente evocativo, não sendo suficiente para afastar a semelhança fonética, visual e conceitual entre os sinais.
5. A identidade e afinidade dos serviços e produtos nas classes 16 e 35 evidenciam concorrência direta, afastando a aplicação do princípio da especialidade.
6. O uso da expressão “JUJUBALÂNDIA” transcende o título de obra e caracteriza exploração como marca, ao identificar série de produtos e serviços editoriais.
7. O risco de associação indevida se configura quando o consumidor supõe vínculo econômico ou derivação entre as marcas, inclusive como sublinha ou extensão do sinal anterior.
8. A proteção marcária visa coibir o aproveitamento parasitário e preservar a função distintiva da marca no mercado, especialmente em produtos destinados ao público infantil.
9. A sentença observou corretamente a legislação aplicável e a avaliação técnica do INPI, devendo ser mantido o indeferimento dos registros pretendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o reconhecimento imediato da caducidade de registro marcário para fins de afastar anterioridade.
2. A reprodução do núcleo nominativo de marca previamente registrada, ainda que com acréscimo de elemento evocativo, caracteriza colidência marcária quando presente risco de associação indevida.
3. A afinidade entre produtos e serviços no mesmo segmento econômico impede a coexistência de marcas semelhantes.
4. O uso reiterado de título de obra como identificador de produtos e serviços configura função marcária protegida pela Lei de Propriedade Industrial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 123, I; 124, XIX; 212, § 1º. CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.833.422/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2019, DJe 26.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a legalidade dos atos administrativos de indeferimento dos registros marcários. Diante da sucumbência recursal, condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das apeladas, rateados proporcionalmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.