Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008355-20.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: SANTOS BRASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): TACIO LACERDA GAMA (OAB BA015667)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CAVAGNI (OAB RJ170034)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ215804)
ADVOGADO(A): FABIO PIMENTEL DE CARVALHO (OAB RJ155351)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PERTINENTES AO PLEITO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DA PARTE QUANTO A TODO PERÍODO. RESTRIÇÃO AO PERÍODO OBJETO DE COMPENSAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM PLEITO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença de procedência em ação ordinária ajuizada com a finalidade de obter a anulação de lançamentos de créditos tributários decorrentes do indeferimento de pedidos de compensação, bem como a declaração do direito à compensação tributária e a extinção do crédito tributário correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar os seguintes pontos: 1) ausência de interesse processual da parte, em razão da não individualização das compensações tributárias que pretende obter homologação; 2) falta de interesse processual da parte, também em razão da não comprovação da negativa, pela Receita Federal, das compensações; 3) configuração de julgamento extra petita, pelo reconhecimento da existência de indébito tributário no valor de R$ 8.273.696,96 referente ao período de dezembro de 1997 a maio de 2001, pois não houve pedido nesse sentido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto aos dois primeiros pontos, verifica-se que houve a ocorrência de preclusão de tais alegações, uma vez que foi proferida decisão saneadora no feito, rejeitando as preliminares de falta de comprovação do fato constitutivo do direito e de formulação de pedido genérico, não havendo posterior insurgência quanto a isso.
4. Assiste razão à União Federal quanto à ocorrência de julgamento extra petita, em razão do reconhecimento de crédito em favor da autora, no valor de R$ 8.273.696,96, relativo ao período compreendido entre dezembro de 1998 e maio de 2001, pois a própria parte, ao formular seu pedido, relata que a compensação utilizou-se de valores indevidamente recolhidos no período entre dezembro de 1997 e dezembro de 1998, sendo esta, envolvendo o indébito relativo apenas a este último período apontado, que é objeto da presente ação. Assim, o pedido restringe-se à declaração do direito a esta compensação e à anulação dos créditos tributários decorrentes do seu indeferimento.
5. Devendo serem consideradas como verdadeiras as informações constantes na CDA, por possuir presunção de certeza e liquidez, e constatada a existência de erro de premissa fática, passando-se, então, à análise do caso concreto, verifica-se que a notificação do contribuinte sobre o auto de infração e, por consequência, a constituição dos créditos tributários ocorreu em lapso temporal superior a cinco anos, restando configurada a decadência dos créditos em tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento: “Afastadas as alegações de ausência de interesse recursal por não individualização das compensações tributárias que pretende obter homologação e por não comprovação da negativa, pela Receita Federal, das compensações, bem como verificada a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que o reconhecimento da existência do crédito total em favor da autora não foi por ela postulado, tendo sido apenas mencionado como forma de embasar o seu direito à compensação, esta sim objeto da demanda.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.