DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA - UNIAO - FAZENDA NACIONAL - VITORIA
T
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Autor
FIBRASA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 25578·CPF·Representa: Autor
IVO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 025578·CPF·Representa: Autor
IVO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 25578·CPF·Representa: Réu
IVO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 025578·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026913-65.2023.4.02.5001/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: FIBRASA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA025578)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026913-65.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: FIBRASA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA025578)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAT. LIMITAÇÕES DO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, em face do acórdão que que entendendo pelo afastamento das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, negou provimento à remessa necessária e à apelação fazendária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se se há omissão no julgado em relação à ilegalidade reconhecida no acórdão embargado, quanto ao Decreto nº 10.854/2021
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Sem razão o embargante.
4 - Como se verifica do item 3 da Ementa supratranscrita, bem como do corpo do voto embargado, a limitação à dedução de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), imposta pelo Decreto nº 10.854/2021, foi consolidada como ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao fundamento de ilegalidade no princípio da hierarquia das leis, uma vez que um decreto não pode restringir benefício fiscal previsto em lei (Lei nº 6.321/1976).
5 - O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
6 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7 – Embargos de declaração desprovidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de Março de 2026 e dezoito horas do dia 30 de Março de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83. Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83. Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026913-65.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 70)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY
APELADO: FIBRASA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA025578)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026913-65.2023.4.02.5001/ES
APELADO: FIBRASA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA025578)
ATO ORDINATÓRIO
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A
27/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026913-65.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: FIBRASA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA025578)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PAT. LIMITAÇÕES DO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança, para assegurar o direito de eximir-se das limitações impostas pelo artigo 186 do Decreto n° 10.854/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne principal da controvérsia consiste em averiguar o cabimento da limitação à dedução de despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador trazida pelo Decreto nº 10.854/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 97, inciso IV, do CTN, que dispõe que somente a lei pode estabelecer a base de cálculo, tem-se que, inexistindo lei que a modifique, prevendo a dedução, decretos não podem inaugurar a limitação excedente, promovendo modificação estrutural do benefício fiscal. Destarte, o artigo 186 do Decreto nº 10.854/21, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Remessa necessária e apelação fazendária desprovidas.
Tese de julgamento: “O artigo 186 do Decreto nº 10.854/21, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.321/1976, art. 1, § 1º; Lei nº 9.532/1997, art. 5º; Decreto nº 10.854/2021, art. 186; CTN, art. 197, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 213/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação fazendária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
11/08/2025, 20:35
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
08/08/2025, 10:10
Sentença confirmada
07/08/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: FIBRASA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA025578) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 6 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5026913-65.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: FIBRASA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA025578) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5026913-65.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: FIBRASA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA025578) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5026913-65.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES