Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029390-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: GULFMARK SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)
ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. CONTRATO BIPARTIDO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. AFRETAMENTO A CASCO NU. REEMBOLSO DE DESPESAS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. MULTA QUALIFICADA. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da União, em razão de cobrança de créditos tributários relativos a PIS e COFINS, acrescidos de multa qualificada de 150% (reduzida para 100%). A empresa sustentou, em síntese, (i) a decadência dos créditos relativos a fatos geradores anteriores a novembro de 2008, (ii) a natureza de reembolso dos valores recebidos de sua controladora estrangeira, os quais não constituiriam receita tributável, e (iii) a inaplicabilidade da multa qualificada diante da ausência de dolo, fraude ou simulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se operou-se a decadência do crédito tributário relativo aos períodos anteriores a novembro de 2008; (ii) estabelecer se os valores recebidos da controladora estrangeira configuram receita tributável (subvenção para custeio) ou não tributária (reembolso de despesas); (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa qualificada por suposta sonegação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando, porém, se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, é possível que o termo inicial da decadência se dê com a ocorrência do fato gerador, diante da aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Esse marco se constata quando o contribuinte declara o tributo devido e realiza o pagamento, caso contrário, conta-se o prazo decadencial pela regra geral do art. 173, do Codex Tributário. E quanto à forma de pagamento, o STJ possui entendimento de que a compensação é uma espécie do gênero pagamento.
4. A extinção do crédito tributário pela decadência incide sobre os períodos de 06/2008 e 07/2008 (COFINS não cumulativa) e 07/2008 (PIS não cumulativa), diante da comprovação de compensação regularmente homologada, aplicando-se o art. 150, §4º, do CTN. Para os demais períodos, aplica-se o art. 173, I, do CTN, não havendo decadência. Com isso, permanecem hígidos os seguintes débitos: PIS não cumulativa (03/2008, 05/2008, 06/2008, 11/2008 e 12/2009) e COFINS não cumulativa (03/2008, 05/2008, 11/2008 e 12/2009).
5. Os valores recebidos da controladora estrangeira, ainda que formalmente denominados "reembolso", dizem respeito à operação de embarcações no regime de afretamento a casco nu, estando diretamente ligados à atividade-fim da embargante. Nessas condições, configuram subvenção para custeio, devendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme art. 44, IV, da Lei 4.506/64 e art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
6. A estrutura contratual bipartida, embora reconhecida pela Lei nº 13.043/2014 e pela Receita Federal (IN RFB nº 941/2009), não afasta a incidência tributária quando os valores percebidos não têm natureza de mero reembolso de despesas.
7. A multa qualificada não se sustenta, pois não restou comprovado dolo, fraude ou simulação por parte da embargante. A ausência de conduta dolosa afasta o enquadramento legal da sonegação, sendo aplicável apenas a multa simples de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96, conforme jurisprudência do STF no RE 736.090 (Tema 863).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A compensação regularmente homologada de tributos equivale a pagamento antecipado, ensejando o reconhecimento da decadência nos termos do art. 150, §4º, do CTN.
2. Valores transferidos pela controladora estrangeira à empresa nacional que se relacionam diretamente com a atividade-fim da empresa operadora constituem subvenção para custeio e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A aplicação da multa qualificada exige comprovação de dolo, fraude ou simulação, não sendo presumida, devendo ser afastada quando ausente a conduta dolosa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, e 173, I; Lei 9.430/1996, art. 44, I e §1º; Lei 4.506/64, art. 44, IV; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090, Tema 863; STJ, REsp 973.733/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1.122.131/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.05.2016; TRF2, AC/RemNec n. 5058443-20.2019.4.02.5101/RJ, Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma, j. 05/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.