Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010080-97.1999.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: BOA PRACA PARTICIPACOES S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
APELANTE: ORLA MARITIMA DA ILHA SUPERMERCADOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
APELANTE: JOAO VIEIRA DE ANDRADE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
APELADO: FLAVIO ANTONIO TROCCOLI DE ANDRADE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por BOA PRAÇA PARTICIPAÇÕES S.A E OUTROS, em face da respeitável sentença (evento 230), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que julgou extinta a execução fiscal em razão do pagamento do débito.
Verifica-se que, com efeito, o documentos anexados aos eventos 229 e 238 demonstram extinção do débito relativas às inscrições nº 72698001270-62 e nº 72698 001382-69, permanecendo as demais ativas, portanto, plenamente exigíveis.
Assim, houve claro equívoco por parte da apelante ao formular seu pedido de extinção do feito de forma genérica. Desta feita, tratando-se de mero erro material, a extinção da presente execução fiscal deve limitar-se somente às inscrições efetivamente pagas, devendo prosseguir em relação ao crédito remanescente, na medida em que, descaracterizadas quaisquer hipóteses de desídia, o engano não pode prejudicar a parte exequente, sob pena de se estar possibilitando o enriquecimento sem causa à parte executada.
Acerca da alegada ocorrência de preclusão consumativa relativa ao recurso de embargos de declaração (evento 238), uma vez que operou o transito em julgado automático da r. sentença (evento 230), não assiste razão ao apelante.
Todos os recursos foram opostos dentre do prazo legal. O fato de ter sido cadastrado no sistema o termo “ciência, com renúncia de prazo” não afasta a tempestividade de todos os recursos interpostos pelas partes. A preclusão consumativa ocorre com a própria prática do ato processual e não com a renúncia.
Apelação da União provida para determinar o prosseguimento da ação executiva e apelação da parte exeqüente desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQÜENTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.