Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003380-94.2025.4.02.5005/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA (OAB ES023832)
AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA (OAB ES023832)
DESPACHO/DECISÃO
Gratuidade de Justiça
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica ou nova procuração autorizando o(a) advogado(a) a firmá-la, nos termos do art. 105 do CPC, a fim de que possa ser analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Avaliação das condições Sociais
Considerando que a renda per capita do conjunto familiar da parte demandante é requisito essencial para a verificação do direito objeto desta demanda, determino a realização de estudo social, designando como Perita do Juízo a Sra. KIMILLY MORO RODRIGUES, Assistente Social inscrita no CRESS sob o n.º 4269-ES, o qual deverá realizar visita ao domicílio da parte autora, a fim de verificar as condições socioeconômicas do seu núcleo familiar.
Intime-se a Sra. Assistente Social para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar data para a realização da visita domiciliar.
Intime-se, ainda, a Sra. Assistente Social, cientificando-a de que o laudo social deverá ser entregue até 02 (dois) meses após a data de realização da visita domiciliar e deverá, obrigatoriamente, conter fotos da residência da parte autora.
Tendo em vista que a diligência a ser realizada pela Assistente Social localiza-se em município diverso da sede desta Vara Federal, fixo em R$ 362,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários periciais, tendo em vista o disposto na PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Os itens a serem verificados pela Sra. Assistente Social são os seguintes:
a) o número de pessoas que residem com a parte autora, devendo indicar nome, sexo, idade, estado civil, tempo de residência e nível de parentesco, bem como juntar cópia do respectivo documento de identidade se se tratar de pessoa estranha ao núcleo familiar;
b) a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, devendo juntar cópia de documento idôneo a comprovar os eventuais vínculos empregatícios (cópia de carteira de trabalho, de contracheque etc.);
c) as condições e o padrão do imóvel em que reside a parte autora, devendo prestar esclarecimentos sobre o local, a infraestrutura (água, luz e esgoto) e o mobiliário que o guarnece, bem como informar se o imóvel é próprio ou alugado;
d) a existência de outras despesas (saúde, especialmente remédio de uso contínuo, educação etc), além da despesa básica de alimentação; e
e) se a família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do governo.
Ressalte-se que a Sra. Assistente Social deverá informar o modo de obtenção das informações acima, esclarecendo se por meio de declarações da família da parte autora e de vizinhos ou se através de observação e pesquisa, podendo prestar outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, excetuando-se sua opinião pessoal.
Uma vez que a Assistente Social apresente o dia para realização da visita social, intime-se o réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso da Assistente Social, do réu e deste Juízo à sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar. Destaco que é dever do(a) autor(a) permanecer em sua moradia durante todo o dia da perícia se necessário, de sorte a viabilizar o ingresso do expert.
Intimem-se as partes e o MPF, ainda, para apresentarem quesitos ou nomear assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 219 do NCPC, e intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 30 (trinta) dias úteis.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I.