Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5092555-15.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: DENISE MONTEIRO DE OLIVEIRA VALENTIM (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CESAR DE SOUZA LIMA JÚNIOR (OAB RJ235169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev.16.1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ n.º 547/2024. TEMA N.° 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de R$4.463,36 referentes a anuidades de 2013 a 2016, sob o fundamento de ausência de interesse de agir diante da inércia processual por mais de um ano, inexistência de bens penhoráveis e aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, em consonância com o Tema n.° 1.184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano, com base na Resolução CNJ n.º 547/2024 e no Tema n.° 1.184/STF; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ n.º 547/2024 pode ser aplicada imediatamente a processos ajuizados antes de sua edição; (iii) avaliar se houve movimentação útil pela exequente suficiente a afastar a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem fundamento de validade no Tema n.° 1.184/STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa.
4. A natureza processual da Resolução impõe sua aplicação imediata, alcançando processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum (CPC/15, art. 14).
5. O valor executado é inferior a R$10.000,00, não houve localização de bens penhoráveis e o feito permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, configurando a hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
6. A petição apresentada pela exequente não representou diligência eficaz, pois reiterou medida já realizada e infrutífera, não afastando a inércia processual.
7. A jurisprudência do TRF2 confirma a aplicação indistinta da Resolução CNJ n.º 547/2024 às execuções fiscais promovidas por entes federados e entidades da administração indireta.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema n.° 1.184/STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.
2. A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza processual e aplica-se de forma imediata aos processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua edição.
3. Simples peticionamento sem eficácia prática não configura movimentação útil apta a afastar a extinção da execução fiscal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 14, 485, VI, e 927, III; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §2º; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208/SC (Tema 1.184, repercussão geral); TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Esp., j. 23–27/09/2024; TRF2, AC n.º 5003725-04.2018.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Esp., j. 12–16/08/2024.
Embargos de declaração não conhecidos (Ev. 51.1).
Em suas razões recursais (Ev. 63.1), a recorrente sustenta violação ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é inconstitucional por usurpação de competência legislativa privativa da União, uma vez que somente lei federal poderia disciplinar a extinção de processos e prazos prescricionais.
Defende que o referido ato normativo não pode revogar ou sobrepujar o artigo 40 da LEF, que prevê a suspensão da execução e o arquivamento sem baixa quando não localizados bens, e não a sua extinção sumária.
Alega, outrossim, ofensa ao princípio da anterioridade e da irretroatividade das leis, sustentando que o prazo de um ano de inércia previsto na Resolução deveria ser contado apenas a partir de sua publicação em fevereiro de 2024, e não aplicado a períodos pretéritos do processo.
Por fim, aponta violação ao princípio da não surpresa, aduzindo que o processo foi extinto sem que houvesse intimação prévia para impulsionar o feito ou ciência de que a inatividade pretérita ensejaria a extinção imediata.
Contrarrazões ao recurso no Ev. 68.1.
É o relatório. Decido.
A controvérsia discutida nos autos, quanto ao preenchimento dos requisitos da Resolução 547 do CNJ, foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE com Agravo n. 1553607 (Tema 1428), afetado à sistemática de repercussão geral, sendo fixadas as seguintes teses:
"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."
O caso em exame consiste em verificar se a extinção da execução fiscal está adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184).
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário (RE) nº 1.355.208/SC, consolidado no Tema 1184, fixou a seguinte tese:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Por sua vez, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada para regulamentar o referido tema, estabelece:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº
10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)"
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 afronta a Lei de Execuções Fiscais, especificamente no que tange ao rito de suspensão e arquivamento, e que sua incidência retroativa viola a segurança jurídica e o princípio da não surpresa.
O Tribunal concluiu que a demanda executiva, ajuizada para cobrança de anuidades no valor de R$ 4.463,36, enquadra-se no conceito de "baixo valor" (inferior a R$ 10.000,00) e que o feito permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis da executada. Destacou o Colegiado que a Resolução CNJ nº 547/2024 possui fundamento de validade na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais nessas condições com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. Refutou-se a tese de retroatividade vedada, consignando que a norma possui natureza processual e, portanto, de aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC.
No caso, não há distinção entre o que foi decidido no Tema 1184 do STF e os fundamentos utilizados para extinguir a execução fiscal.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia discutida nos presentes autos foi apreciada com a aplicação do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário (RE) nº 1.355.208/SC, consolidado no Tema 1184, bem como no RE com Agravo n. 1.553.607 - Tema 1428.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com a aplicação das teses firmada nos Temas 1184 e 1428 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.