Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052444-18.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULA BARROS LARICA E BORGES (OAB RJ129927)
ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ185632)
ADVOGADO(A): ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS DIRETOS A TRABALHADORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. TEMA 1176 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL E PROVA DOCUMENTAL. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a existência de excesso de execução, determinando que a apuração fosse realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo de 30 dias, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios ou custas periciais. A parte recorrente impugna também três sentenças integrativas que rejeitaram embargos de declaração, sustentando ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são nulas as sentenças integrativas por ausência de fundamentação; (ii) verificar se os pagamentos realizados antes da inscrição em dívida ativa podem ser abatidos do crédito executado; (iii) estabelecer se cabe à União/CEF ou à parte embargante a apuração do excesso de execução; (iv) determinar se há condenação de honorários sucumbenciais e reembolso de custas periciais à parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões integrativas impugnadas enfrentam, ainda que sucintamente, os pontos levantados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A perícia contábil conclui pela ausência de vínculo formal entre os trabalhadores indicados e a embargante, impossibilitando a aferição e individualização dos pagamentos alegados. Assim, não há prova inequívoca que autorize o abatimento de valores supostamente pagos antes da inscrição em dívida ativa, os quais já teriam sido analisados pela fiscalização trabalhista.
5. Apenas os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução fiscal podem ser considerados para fins de extinção parcial da obrigação, conforme presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80) e respeito à coisa julgada administrativa.
6. A sentença recorrida corretamente atribui à CEF a incumbência de realizar a apuração do excesso de execução, com base em documentação apresentada pela parte embargante, em conformidade com o Tema 1176 do STJ.
7. O que se exige da embargante, conforme boa prática administrativa e jurisprudência consolidada, é a apresentação organizada e objetiva dos comprovantes que possam servir de base para a CEF realizar os abatimentos cabíveis, especialmente porque a própria perícia judicial não logrou êxito em individualizar os vínculos trabalhistas e correlacioná-los com os valores pagos.
8. A ausência de condenação da União em honorários e custas periciais é adequada, pois os pagamentos utilizados como fundamento à parcial procedência dos embargos ocorreram após o ajuizamento da execução fiscal, atraindo a aplicação da teoria da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação concisa das decisões integrativas, desde que suficiente, não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A perícia contábil é imprescindível para comprovar o abatimento de valores pagos diretamente a trabalhadores quando não homologados judicialmente.
3. Pagamentos realizados antes da inscrição em dívida ativa presumem-se considerados na constituição do crédito tributário e não geram excesso de execução.
4. A apuração de eventual excesso deve ser realizada pela CEF com base na documentação apresentada pela parte, não recaindo sobre esta o ônus exclusivo de comprovação.
5. A ausência de condenação em honorários e custas periciais é legítima quando não há sucumbência exclusiva da União.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CTN, art. 156, I; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1176; STJ, AREsp nº 2.914.532/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 16.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.