Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
11/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 15:23
Outras Decisões
23/01/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do pagamento noticiado, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para retificar a classe da ação fazendo constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)"
Intime-se a CEF para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 17:42
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 16:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar a seguinte redação ao dispositivo da sentença: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, todas relativas ao imóvel objeto da lide. Quanto aos encargos decorrentes da mora, deve incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, que será acrescido, ainda, se o atraso ultrapassar o mês civil do vencimento, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, atualizando-se o montante devido e ditos acréscimos de acordo com a variação acumulada do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas) até o efetivo pagamento, ou por outro índice de atualização monetária que melhor reflita a inflação, determinado pelo conselho consultivo-fiscal. [...]" Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do pagamento noticiado, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para retificar a classe da ação fazendo constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)"
Intime-se a CEF para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 17:42
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 16:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar a seguinte redação ao dispositivo da sentença: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, todas relativas ao imóvel objeto da lide. Quanto aos encargos decorrentes da mora, deve incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, que será acrescido, ainda, se o atraso ultrapassar o mês civil do vencimento, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, atualizando-se o montante devido e ditos acréscimos de acordo com a variação acumulada do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas) até o efetivo pagamento, ou por outro índice de atualização monetária que melhor reflita a inflação, determinado pelo conselho consultivo-fiscal. [...]" Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas a partir de dezembro de 2024, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, relativas ao imóvel objeto dos autos. Quanto aos encargos decorrentes da mora, deve incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, que será acrescido, ainda, se o atraso ultrapassar o mês civil do vencimento, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, atualizando-se o montante devido e ditos acréscimos de acordo com a variação acumulada do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas) até o efetivo pagamento, ou por outro índice de atualização monetária que melhor reflita a inflação, determinado pelo conselho consultivo-fiscal. Os valores deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
17/07/2025, 00:00
Procedência em Parte
16/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021476-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À parte autora em réplica e para especificar provas. Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, ao réu para especificar provas.