Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013020-63.2021.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: LECI RODRIGUES MARTINS SOUZA
ADVOGADO(A): GLAUCO MORAES AZEVEDO (OAB RJ128138)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MACHADO (OAB RJ116393)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, o recebimento de valores não pagos em vida ao segurado, independe de abertura de inventário:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei)”
Frisa-se que, quanto à habilitação dos sucessores para recebimento desses valores, só poderá ser deferida na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.596.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.) - grifei
Observo que foi implantado benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do autor, à dependente LECI RODRIGUES MARTINS SOUZA, conforme carta de concessão juntada no evento 96, OUT3, págs. 8/10. Assim, considerando a existência da habilitada à pensão por morte, indefiro o requerimento de habilitação das requerentes RAFAELA MARTINS SOUZA e FERNANDA MARTINS SOUZA SILVA, devendo o valor do precatório ser pago somente à referida pensionista.
Nestes termos, HOMOLOGO, por decisão, a habilitação de LECI RODRIGUES MARTINS SOUZA (CPF 281.583.007-82), em sucessão processual de ANTONIO EDUARDO DA SILVA SOUZA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
À Secretaria para que proceda à exclusão do sucedido, ANTONIO EDUARDO DA SILVA SOUZA, e à inclusão de LECI RODRIGUES MARTINS SOUZA (CPF 281.583.007-82) no polo ativo.
II - Nada a deferir quanto ao requerimento de desbloqueio, apresentado pelo advogado exequente no evento 103, uma vez que a requisição dos honorários contratuais é considerada parcela integrante do valor do exequente, sendo solicitados na mesma requisição, conforme dispõe o art. 18 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Portanto, em razão do falecimento do autor é necessário o bloqueio do precatório do exequente e, consequentemente, o valor destacado dos honorários contratuais também será bloqueado automaticamente pelo sistema de expedição de requisitório.
III - Atendido o item I, aguarde-se o depósito do precatório.
Intimem-se.