Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0209405-15.1900.4.02.5101/RJ
RÉU: ALVARO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO BECKER LIMA (OAB RJ022999)
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)
ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276)
ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467)
ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506)
ADVOGADO(A): ED WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ104018)
RÉU: NELSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO BECKER LIMA (OAB RJ022999)
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)
ADVOGADO(A): JULIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS (OAB RJ123276)
ADVOGADO(A): RAFAEL DUAILIBE BACHA (OAB RJ123467)
ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SANTOS SALLES (OAB RJ196506)
RÉU: FRANCISCO ANGELO SATURNINO RODRIGUES DE BRITTO
ADVOGADO(A): FERNANDO LOPES ORIENTE GENU (OAB RJ032184)
DESPACHO/DECISÃO
Em face do requerimento de homologação do acordo do evento 779, DOC3, que tem por objeto a divisão do crédito discutido nestes autos, a decisão do evento 803, DESPADEC1 intimou as partes sobre pendências então constatadas, cujo saneamento seria necessário tanto para retificação dos autos quanto para análise da homologação do acordo:
I - Quanto à intimação de VALMIR VIEIRA LOPES para que informasse ciência e concordância com os termos do acordo apresentado no Evento 779, ACORDO3, foi apresentada a petição do evento 815, PET1.
VALMIR VIEIRA LOPES requereu ingresso no feito no evento 778, PET1, alegando que MARIA DE LOURDES GOMES, inventariante do espólio de FRANCISCO ANGELO SATURNINO RODRIGUES DE BRITTO, teria (i) falecido em 15/06/2019 sem deixar filhos; e (ii) deixado testamento em nome do herdeiro VALMIR VIEIRA LOPES.
Apresentou (i) certidão de óbito de MARIA DE LOURDES GOMES - evento 778, ANEXO2; (ii) cópia autenticada de instrumento particular de testamento - evento 778, ANEXO3; e (iii) procuração advocatícia - evento 778, ANEXO4.
À vista de tais documentos, a decisão do evento 803, DESPADEC1 deferiu sua habilitação, como sucessor processual de MARIA DE LOURDES GOMES, e determinou sua intimação nos termos acima.
Na petição do evento 815, PET1, o "ESPÓLIO DE FRANCISCO ÂNGELO SATURNINO RODRIGUES DE BRITO, representado por seu respectivo patrono (...) vem, por seu advogado, (...) informar a V.Exa. que está ciente e concorda com os termos do acordo apresentado no Evento 779, ACORDO 3".
Necessária regularização da ciência e da concordância da parte em questão.
Intime-se VALMIR VIEIRA LOPES para que se manifeste em nome próprio, "como sucessor processual de MARIA DE LOURDES GOMES" (e não como "ESPÓLIO DE FRANCISCO ÂNGELO SATURNINO RODRIGUES DE BRITO, representado por seu respectivo patrono"), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo e oportunidade, deverá apresentar: (i) documento de identificação, com foto; (ii) comprovante de residência em nome próprio e atualizado, expedido em algum dos últimos seis meses.
II - Quanto à intimação do ESPÓLIO DE ALVARO ALVES DE ALMEIDA para (i) indicação do evento e folha da respectiva habilitação, a fim de ser estabelecida a cadeia sucessória; e (ii) informação quanto ao óbito de CLAUDIO ALMEIDA, a parte deixou o prazo decorrer. Entretanto, foi apresentada a petição do evento 822, PET1, por ESPÓLIO DE NELSON FERREIRA DOS SANTOS, PRAINHA AGRO INDUSTRIAL S.A., ESPÓLIO DE FRANCISCO ÂNGELO SATURNINO RODRIGUES DE BRITO e ESPÓLIO DE ROBERTO ZÍPOLI DE SOUZA, segundo a qual:
5. O Esp. de Álvaro Almeida, já há muito, era representado pelos seus três filhos, Eliane Maria Vieira de Almeida, Maria Inez Mattos de Almeida e Claudio Vieira de Almeida (vide evento 683, anexos).
6. O Sr. Claudio Vieira de Almeida (que não era inventariante do Esp. de Álvaro de Almeida) faleceu, deixando os filhos Vinicius Amaral de Almeida; Marcella Amaral de Almeida e Vitor Amaral de Almeida.
7. Todos os herdeiros do Sr. Claudio outorgaram procuração em junho de 2024 e estão cientes do acordo (vide procurações anexas ao Evento 777).
8. Como as filhas e os netos do filho falecido do Sr. Alvaro de Almeida estão todos representados nos autos e cientes quanto ao acordo, não sendo tal fato óbice para sua homologação.
A petição do evento 683, PET1 trata da substituição do advogado de ELIANE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA, CLAUDIO VIEIRA DE ALMEIDA e MARIA INEZ MATTOS DE ALMEIDA e tem em anexo as procurações para o advogado signatário do acordo (evento 683, PROC2).
Entretanto, não foi informado se o espólio de ALVARO ALVES DE ALMEIDA foi efetivamente foi habilitado, com indicação do correspondente Evento e folhas, como determinado.
Já a petição do evento 777, PROC1 trata da juntada da procuração dos herdeiros de CLAUDIO VIEIRA DE ALMEIDA: VINICIUS AMARAL DE ALMEIDA, MARCELLA AMARAL DE ALMEIDA e VITOR AMARAL DE ALMEIDA.
O requerimento não é acompanhado de qualquer documento dos herdeiros, nem de certidão de óbito de CLÁUDIO.
Necessária regularização da habilitação das partes.
Intimem-se ELIANE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA e MARIA INEZ MATTOS DE ALMEIDA, bem como os herdeiros de CLAUDIO: VINICIUS AMARAL DE ALMEIDA, MARCELLA AMARAL DE ALMEIDA e VITOR AMARAL DE ALMEIDA, para que apresentem: (i) documento de identificação com foto; (ii) comprovante de residência em nome próprio e atualizado, expedido em algum dos últimos seis meses; e (iii) certidão de óbito de CLAUDIO VIEIRA DE ALMEIDA, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Quanto à intimação de GEORGE JOSEPH BARBEY para que esclarecesse se a parte está viva, foi apresentada a petição do evento 813, PET1, segundo a qual "GEORGES JOSEPH BARBEY, (...) por meio de seus advogados, procuração em anexo, vem (...) informar que ACEITA o acordo apresentado no evento 779", apresentando procuração atualizada para tanto em anexo (evento 813, PROC2).
Portanto, sanada a ciência e da concordância da parte em questão.
Quanto ao requerimento da parte para que seja cadastrada na capa dos autos, intime-se o requerente para que indique o evento e folhas da decisão que deferiu sua inclusão na demanda, e o evento e folhas em que consta sua documentação pessoal. Prazo: 10 (dez) dias.
IV - Quanto à intimação do ESPÓLIO DE NELSON FERREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ROBERTO ZÍPOLI DE SOUZA para que os advogados apresentassem (ou indicassem nos autos a localização) procurações com poderes para acordar, transigir, receber e dar quitação, foi apresentada a petição do evento 822, PET1, segundo a qual:
d) quanto ao ESP. DE NELSON FERREIRA DOS SANTOS
10. O Esp. de Nelson Ferreira dos Santos estava, há muito, regulamente habilitado no processo (...) este patrono resolveu colher procuração recente da inventariante e colheu nova assinatura, no dia 1º de julho de 2024, como se verifica da procuração anexa ao acordo (Proc. 1., Evento 779).
12. A Sra. Rosa, inventariante que subscreveu a procuração, está ciente do acordo, não sendo óbice para sua homologação.
a) quanto ao Esp. de ESPÓLIO DE ROBERTO ZÍPOLI DE SOUZA
13. O Esp. de Roberto Zipoli de Souza vem, em conjunto com as demais partes, por meio de sua procuradora, cuja procuração segue anexa, regularizar a sua representação processual, bem como dizer que aceita o acordo do Evento 779, em todos os seus termos.
A procuração do evento 779, PROC1 foi assinada por ROSA DE LUCA FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2024, sendo contemporânea à juntada do acordo nos autos. Entretanto, não foi localizada decisão que defira a habilitação da outorgante, como representante do ESPÓLIO DE NELSON FERREIRA DOS SANTOS.
Necessária regularização da habilitação das partes.
Intime-se o ESPÓLIO DE NELSON FERREIRA DOS SANTOS para que indique nos autos a localização de (i) decisão que defira a habilitação de ROSA DE LUCA FERREIRA DOS SANTOS, inventariante, como representante do espólio; e (ii) documentação pessoal da outorgante, informando os respectivos eventos e folha, inclusive para fins de regular cadastro da parte na capa dos autos. Prazo: 10 (dez) dias.
Já a procuração do evento 822, PROC3 foi assinada por YVONNE ZIPOLI DE SOUSA em 18/04/2023 e foi instruída com termo de inventariante. Sendo a primeira juntada da procuração nos autos - não se tratando de reprodução de documento já anexado -, necessária a atualização da procuração, com a apresentação de documento assinado em algum dos últimos seis meses.
Necessária regularização da representação processual da parte.
Intime-se YVONNE ZIPOLI DE SOUSA para que apresente (i) procuração atualizada; (ii) documento de identidade com foto, inclusive para fins de regular cadastro da parte na capa dos autos. Prazo: 10 (dez) dias.
Evento 812 e 825: Manifesta-se a UNIÃO pela não homologação do acordo e pela determinação de que o valor da indenização, devidamente liquidado, fique em depósito, facultando-se às partes interessadas a sua disputa em ação própria, sob os seguintes fundamentos (evento 812, DOC1):
esta ação de desapropriação não é a seara processual para dirimir dúvida fundada sobre o domínio e muito menos a homologação de acordo entre os expropriados acerca da questão duvidosa, porque a lei assim não o permite. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 34 do Decreto-lei no 3.365/1941 que, "Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
(...)
"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo dúvida fundada quanto ao domínio da área expropriada, o preço correspondente deverá permanecer em depósito até que seja solucionada a questão dominial. A norma contida no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1964 proíbe o levantamento da indenização, razão pela qual deve ser observada, inclusive, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença" (REsp 1966997 / BA, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, unânime, DJe 14/02/2022).
Evento 820: O MPF manifesta-se ciente de todo o processado e pugna pelo regular prosseguimento do feito.
Eventos 814 e 827: FRANCISCO RODRIGUES SILVA requer (i) habilitação no feito alegando ser o único herdeiro de MARIA DE LOURDES GOMES, sua tia materna; e (ii) gratuidade de justiça (evento 814, PET1 e evento 827, PET1). Apresentou certidão de nascimento e certidão de óbito de MARIA DE LOURDES que comprovam a relação alegada.
A fim de viabilizar a análise dos pedidos, intime-se o habilitando para que apresente (i) comprovante de residência em nome próprio e emitido em algum dos últimos seis meses; e (ii) comprovação da necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça - ciente de que este Juízo adota como parâmetro o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1, a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC -, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, à secretaria para que retifique a autuação, incluindo PRAINHA SOCIEDADE AGRO INDUSTRIAL S.A. no polo passivo, em face de quem foi originariamente ajuizada a presente desapropriação e que foi excluída por força da decisão da fl. 871 (evento 571, OUT79, pág. 63), sem maiores fundamentações para tanto, considerando, ainda, que integra o acordo juntado no evento 779, ACORDO3.
Registra-se que a inclusão se dá para fins estritamente processuais e objetiva viabilizar a intimação e manifestações da parte no processo, não implicando qualquer reconhecimento da titularidade do direito à indenização pela desapropriação.
Decorridos os prazos, dê-se vista ao MPF e à executada (União Federal) no prazo comum 15 (quinze) dias, e retornem imediatamente conclusos.
1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).