Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003975-43.2018.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003975-43.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: ROSIMAR DOS SANTOS RODRIGUES FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OSCAR DE PAIVA (OAB RJ085632)
INTERESSADO: ROSANGELA MACHADO COTTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO AO SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação ordinária reconhecendo o direito da parte autora à pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. A insurgência recursal limita-se à parte da sentença que aplicou multa pessoal ao servidor da autarquia, por suposto descumprimento de ordem judicial de apresentação de respostas a ofícios administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a imposição de multa pessoal ao servidor do INSS, por descumprimento parcial de ordem judicial, sem que ele integre o polo passivo da ação e sem comprovação de dolo ou resistência injustificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A imposição de multa pessoal ao agente público pressupõe que ele figure como parte no processo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais recai sobre a pessoa jurídica de direito público, salvo quando demonstrada recalcitrância dolosa do agente público em cumprimento de atribuições diretamente a ele afetas, o que não se verifica no caso.
6. A ordem judicial de fornecimento de respostas a ofícios administrativos não foi atendida, mas a providência principal – a cessação do benefício previdenciário obtido fraudulentamente – foi cumprida antes mesmo da fixação da sanção, descaracterizando a finalidade coercitiva da multa.
7. Não há nos autos demonstração de conduta dolosa ou injustificadamente omissiva do servidor, tampouco evidência de que possuía responsabilidade direta pelas informações requeridas, o que afasta o requisito subjetivo previsto no art. 77, §2º, do CPC.
8. A aplicação da multa pessoal de R$200,00 revela-se desproporcional, diante da ausência de dano concreto à jurisdição e do cumprimento da obrigação principal, devendo ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade pelo cumprimento de ordens judiciais incumbe, em regra, à pessoa jurídica de direito público, e não ao servidor individualmente, salvo prova de recalcitrância pessoal e direta.
2. A sanção pecuniária pessoal imposta a servidor do INSS, sem sua inclusão no polo passivo e sem prova de dolo, ofende o devido processo legal e deve ser afastada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV e §2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.295/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 23.04.2018; STJ, REsp 1.433.805/SE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 24.06.2014; TRF2, AG 5003429-52.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, j. 16.10.2024; TRF2, AG 5014946-88.2023.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 02.09.2024; TRF2, AG5000776-77.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma, Julgado em 21/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.