Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065914-48.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELI
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 260.1: Após a efetivação das medidas constritivas, foi protocolada, nos próprios autos da execução fiscal, impugnação de terceiro interessado.
Contudo, impõe-se ressaltar que o ordenamento jurídico conferiu instrumento próprio para afastar constrição judicial sobre bens de titularidade de terceiros, como é o caso dos presentes autos. O artigo 674 do CPC dispõe que:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
Depreende-se, assim, que os embargos de terceiro são o remédio processual adequado para ser utilizado por aqueles que, não integrando a relação processual, queiram desconstituir constrição judicial que reputam descabida.
Nesse contexto, considerando que o interessado entende que seu patrimônio foi atingido de forma inadequada, deveria se valer do referido instrumento processual, já que não é parte no processo em questão.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de terceiro devem ser veiculados através de ação autônoma, sendo inadequado o seu manejo pela via de petição intercorrente. De acordo com o art. 676 do CPC “os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
O art. 284 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, por sua vez, dispõe que "dar-se-á a distribuição por dependência a requerimento da parte, acolhido pelo juiz, ou de forma automática, nas hipóteses de embargos de devedor vinculados a execução cível ou fiscal ou de embargos de terceiro e de incidentes processuais vinculados à ação principal".
Ante todo o exposto, chamo o feito à ordem para desconsiderar a petição do evento 260.1, a fim de que o interessado se utilize da via adequada para a discussão pormenorizada dos aspectos específicos do seu pedido.
Intime-se o requerente.