Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2122372/RJ (2024/0033812-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: PAULO ROBERTO PERTEL
ADVOGADOS: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR023378
TIAGO GODOY ZANICOTTI - PR044170
REQUERIDO: MAREL INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PABLO JOSÉ FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA - RJ110516
ISABELLA MAUAD ALVES - SP159172
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Às fls. 1650/1652 (e-STJ), MAREL INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA e PAULO ROBERTO PERTEL informam que não possuem mais interesse no prosseguimento do feito recursal e que concordam com a extinção da presente Ação Ordinária, bem como das demandas instauradas no Agravo de Instrumento n.º 0002127-32.2013.4.03.0000 (TRF-3), e Exceção de Incompetência n.º 0014927-62.2012.4.03.6100 (14.ª Vara Federal da Sessão Judiciária de São Paulo), comprometendo-se a juntar cópia do Acordo naqueles autos. Assina a petição o advogado, GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO OAB n. 23.378/PR, do demandado. Cumpre ressaltar que a nova redação do inciso IX do artigo 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Emenda Regimental n.º 24/2016, inclui nas atribuições do relator a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes. Dessa forma passa-se à análise do pedido. É o breve relatório. Decide-se. 1. O feito encontra-se na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante (MAREL INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA) em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 1590/1597, e-STJ). Assim, recebe-se a presente petição como desistência do aludido recurso. Com efeito, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Contudo, não há manifestação expressa da parte embargante na petição de comunicação de acordo, bem como de seus procuradores PABLO JOSÉ FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA OAB n. 110.516/RJ e ISABELLA MAUAD ALVES OAB n. 159.172/SP. Conforme relatado, a presente petição é assinada pelo advogado, GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO OAB n. 23.378/PR, do demandado sr. PAULO ROBERTO PERTEL (embargado). Não há, ainda, juntada de minuta de acordo assinada por ambas as partes. Assim sendo, para atender os pressupostos legais, determino a manifestação expressa da parte autora do recuso por meio de seus procuradores com poderes específicos para tanto. Determino, também, vista dos autos ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 2. Do exposto, intime-se a parte recorrente, MAREL INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA na pessoa de seus advogados com representação nos autos para que, no prazo de 5 dias, informe acerca da celebração do pacto e da desistência do recurso interposto, bem como para juntar a minuta do acordo assinado pelos advogados de todas as partes celebrantes e as respectivas procurações com poderes especiais para transigir/desistir. Determino, também, vista dos autos ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.