Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101226-51.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AUTO POSTO MAP RECREIO LTDA.
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO MAP RECREIO LTDA em face da execução promovida pela UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos; requer ainda o reconhecimento da nulidade de citação e, por consequência, o desbloqueio dos valores capturados pelo SISBAJUD; e pugna pela extinção da execução, em decorrência da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (Evento 9).
É o relato. Passo a decidir.
- Do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não é possível, em antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento, prima facie, de que o crédito constituído pela União apresente qualquer irregularidade, gozando a CDA dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, os quais só podem ser afastados por meio de prova inequívoca. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Nos termos do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 4. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5. Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6. Apelação da embargante não provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10096413920194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG)
Diante disso, inviável, no presente momento, acolher o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- Da nulidade da citação
O excipiente pediu o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida nos autos da execução fiscal, com a consequente liberação dos valores constritos, sob a alegação de que não recebeu quaisquer comunicações a respeito da citação sobre a Execução Fiscal.
Ao analisar o feito, observo que efetivamente houve equívoco no registro de evento 4, tendo sido realizado o movimento no sistema processual eletrônico (e-proc) de intimação eletrônica, e não de citação eletrônica.
Desse modo, desnecessária a análise de eventual recebimento ou não da citação pelo Diário Judicial Eletrônico, uma vez que não houve a expedição de citação e, sim, de intimação, o que torna nulo o ato, na forma do art. 239 do CPC, independentemente de seu recebimento ou não.
Assim, diante da ausência de citação válida, revela-se indevido o bloqueio pelo SISBAJUD. Isso porque a adoção de medida dessa natureza exige a prévia citação regular do devedor, o que não ocorreu no presente caso. A legislação vigente assegura ao executado, nos cinco dias subsequentes à citação, a possibilidade de quitar o débito ou indicar bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Em face do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação, seguindo o posicionamento do STJ, por não visualizar situação excepcional, a qual permitisse a autorização de bloqueio, antes da citação do executado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)
Por consequência, DEFIRO, determino o levantamento da penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado (Evento 10), por meio do sistema Sisbajud e a realização de nova diligência citatória.
Quanto às demais teses contidas em exceção de pré-executividade, verifica-se que não são matérias cognoscíveis de ofício, nos termos da súmula 393 do STJ, motivo pelo qual devem ser ventiladas em sede própria de embargos.
Intimem-se.