Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022278-70.2016.4.02.5002/ES
EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de PROVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A., tendo como objeto as CDAs nºs 7261600428691, 7261600428772, 7271600098435, 7261600428853, 7261600429906 e 7261600430084.
Após pedido da exequente, o Juízo deferiu a ordem de arresto dos valores a serem recebidos pela executada no processo nº 94.0005215-4 da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, conforme Evento 08.
Certificada a citação da pessoa jurídica executada no Evento 13.
No Evento 26, a executada informa a adesão a programa de parcelamento, o que foi confirmado pela PFN no Evento 35.
Declarada a suspensão do processo no Evento 37.
Após rescisão do acordo de parcelamento, determinou-se a penhora no rosto dos autos nº 0005038-76.2013.4.02.5001, em curso na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES, para fins de efetuar a reserva de crédito (Evento 57), o que foi cumprido no Evento 59.
Efetivada pesquisa no Sisbajud, a diligência foi infrutífera, conforme Eventos 66 e 68.
Declarada a suspensão do processo na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 no Evento 73.
No Evento 81, consta a transferência de valores para os presentes autos advindos do MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES, referentes ao processo nº 0005038-76.2013.4.02.5001.
No Evento 91, a executada apresenta impugnação ao bloqueio noticiado nos autos, aduzindo o que segue: na data de 17/12/2020, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES deferiu o pedido de recuperação judicial formulado por PROVALE HOLDINGS S/A. e PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA. nos autos do processo de nº 0022131-39.2020.8.08.0011 (vide anexo III), motivo pelo qual o feito foi remetido à competente Vara de Recuperação Judicial e Falência e tramita, atualmente, sob o nº 5021349-68.2021.8.08.0024. Nesse contexto, explica que a recuperação judicial em curso nos autos do processo nº 5021349-68.2021.8.08.0024, por envolver a PROVALE HOLDINGS S/A. deve ter seus efeitos estendidos à sociedade subsidiária Executada, já que se trata de uma organização societária que promove uma união de esforços com o propósito de reduzir custos e aumentar a participação em um mercado cada vez mais complexo e competitivo. Ademais, aduz que o caso reclama o declínio da competência desse Juízo, relativamente aos atos expropriatórios, ao Juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial da controladora (PROVALE HOLDINGS S.A.) – a saber, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Desta forma, requer a declinação da competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória em favor do Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (Juízo Universal, responsável pelo processamento da recuperação da controladora da Executada), relativamente a quaisquer atos constritivos e/ou expropriatórios empreendidos contra a executada, de forma a viabilizar a avaliação do juízo da recuperação judicial da conveniência da eventual substituição dos atos de constrição em vista do propósito do soerguimento da empresa, sob pena de violação do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/200511 e do art. 69 do CPC. Além disso, afirma restar evidente a impenhorabilidade, neste feito executivo, do crédito oriundo do processo de nº 0005038-76.2013.4.02.5001, por se tratar de crédito titularizado por empresa que integra grupo em recuperação judicial, cuja essencialidade à manutenção das suas atividades não foi analisada pelo juízo da recuperação judicial.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela manutenção da quantia bloqueada (Evento 97).
No Evento 98, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: (a) prescrição das certidões de dívida ativa, eis que possuem vencimento em data muito anterior ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação, a evidenciar o transcurso do lustro prescricional. Acrescenta que o parcelamento após o decurso do lustro prescricional – como o reportado in casu (vide evento 26) – não tem o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual pugna pela extinção da execução; (b) nulidade das certidões de dívida ativa que consubstanciam a execução fiscal, pois não contam com a indicação precisa e inequívoca dos fundamentos legais que respaldam a cobrança, como exigem o art. 202, III, do CTN, e o art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980. Nesse ponto, salienta que a ausência de especificidade dos dispositivos supostamente violados – vício que se repete em relação a todos os títulos executivos exigidos – torna nula as CDAs, nos moldes do art. 203 do CTN e (c) irregularidade das cobranças, pois, embora o Fisco não tenha manifestado a sua concordância com os teores das declarações prestadas pelo contribuinte, não constituiu os créditos para fins de exigibilidade fiscal – o que, repisa-se, deveria ser realizado pela administração pública na forma do art. 142 do CTN.
Instada a se manifestar, a União procedeu à juntada aos autos dos processos administrativos que deram origem às CDAs exequendas. Nesse ponto, aduz que a demora no ajuizamento se deu em função do fato de a executada ter recorrido administrativamente até o Conselho dos Contribuintes, motivo pelo qual pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade (Evento 108).
É o relato do essencial. DECIDO.
O título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Passa-se, então, à análise dos argumentos da excipiente.
(I) Da impugnação dos valores transferidos
A empresa executada comparece aos autos, no Evento 91, para o fim de comprovar que outras empresas pertencentes ao mesmo conglomerado se encontram em processo de recuperação judicial, conforme processo nº 5021349-68.2021.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível Especializada de Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES.
Nesse ponto, conforme exposto pela exequente, conforme decisão proferida em 20 de abril de 2021, no Resp 1.694.316/SP, diante das recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a perda de objeto dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 987, julgando-os prejudicados, com a perda da eficácia da decisão que determinou a suspensão de todos as execuções fiscais em âmbito nacional que envolvam atos constritivos celebrados em face de empresas em recuperação judicial. Além disso, a executada sequer figura no processo de recuperação judicial informado, autos nº 5021349-68.2021.8.08.0024.
Logo, não há respaldo para a suspensão do processo, tampouco para a remessa dos autos ao Juízo Estadual ou levantamento da constrição efetivada nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado no Evento 108.
(II) Da alegação de configuração de prescrição
A executada sustenta a configuração de prescrição das certidões de dívida ativa, eis que possuem vencimento em data muito anterior ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação, a evidenciar o transcurso do lustro prescricional. Acrescenta que o parcelamento após o decurso do lustro prescricional – como o reportado in casu (vide evento 26) – não tem o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual pugna pela extinção da execução.
Pois bem. Ao contrário do afirmado pela excipiente, a data de vencimento não corresponde à data de constituição do crédito tributário. Na verdade, o contribuinte impugnou os débitos executados, conforme esclarecido e comprovado pela PFN no Evento 108, o que postergou a constituição definitiva do crédito tributário.
Nesse ponto, conforme se observa dos processos administrativos carreados no Evento 108, verifica-se que a apuração do quantum devido iniciou-se no ano de 2008, dentro do prazo decadencial de cinco anos. Após, o próprio contribuinte apresentou impugnação, cabendo esclarecer à parte que a impugnação/defesa administrativa suspende o prazo prescricional, ou seja, durante o processo administrativo não é contato o prazo prescricional. Isso porque se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, a constituição ocorrerá com a última decisão administrativa da qual não couber mais recurso, o que ocorreu no ano de 2015. Infere-se, pois, que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto pendente o processo administrativo, motivo pelo qual não há de se falar em incidência de prescrição no caso em tela, já que a ação executiva foi proposta no ano de 2016, dentro do lustro prescricional após a constituição definitiva dos débitos.
Logo, não resta configurada a prescrição no caso em concreto.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A impugnação administrativa do lançamento interposta pelo devedor suspende a exigibilidade do crédito tributário. O Prazo prescricional começa a fluir a partir da notificação do julgamento em definitivo do procedimento administrativo. Não ocorrendo o decurso de cinco anos entre a data da notificação do término do procedimento e a autuação do ajuizamento não há que se cogitar a prescrição da pretensão executória. 2. Apelação provida. (TRF-2 - AC: 01224017520134025101 RJ 0122401-75.2013.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 30/04/2015, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2015 - grifei)
Face ao exposto, não acolho a tese de configuração de prescrição ordinária no caso em concreto.
(III) Da alegação de nulidade das certidões de dívida ativa
A excipiente também sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa que consubstanciam a execução fiscal, pois não contam com a indicação precisa e inequívoca dos fundamentos legais que respaldam a cobrança, como exigem o art. 202, III, do CTN, e o art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980. Nesse ponto, salienta que a ausência de especificidade dos dispositivos supostamente violados – vício que se repete em relação a todos os títulos executivos exigidos – torna nula as CDAs, nos moldes do art. 203 do CTN.
Ora, quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa. Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).
No caso concreto, a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal nas certidões que embasam a execução fiscal correlata, sendo certo que elas coincidem com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais. Por conseguinte, não vislumbro a existência de qualquer vício na inicial impugnada, à medida que a exordial descreve os fatos originários da dívida, o pedido e os seus fundamentos legais, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
Em face do exposto, não acolho a alegação de nulidade dos títulos executivos.
(IV) Da alegação de irregularidade das cobranças
Outra alegação da excipiente diz respeito a irregularidade das cobranças, pois, embora o Fisco não tenha manifestado a sua concordância com os teores das declarações prestadas pelo contribuinte, não constituiu os créditos para fins de exigibilidade fiscal – o que, repisa-se, deveria ser realizado pela administração pública na forma do art. 142 do CTN.
Não obstante a alegação da parte, a documentação colacionada pela União no Evento 108 elide a tese de ausência de constituição dos créditos, já que houve regular notificação da parte, a qual inclusive impugnou o débito na seara administrativa, não havendo qualquer irregularidade nesse pormenor.
Logo, inexiste qualquer irregularidade nas CDAs executadas.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Considerando o montante pecuniário vinculado à presente ação (Eventos 81 e 88), proceda a Secretaria ao encarte do valor atualizado do montante encontrado na conta vinculada ao presente feito - OPERAÇÃO: 635 AGÊNCIA: 0829 CONTA: 00024117–0 (Evento 81-ANEXO5).
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.