Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013749-22.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DANIEL PACHECO VERDAN
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB RJ178054)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 211 - A parte autora requer a autorização para transferência do valor depositado judicialmente para a conta de seu advogado constituído nos autos.
Conclusos, decido.
Não é necessário o comparecimento pessoal do exequente para receber o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- oportunizo à parte beneficiária DANIEL PACHECO VERDAN que apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Jurídica - CNPJ, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
13/10/2025, 00:00
Outras Decisões
10/10/2025, 18:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/10/2025, 15:25
Por decisão judicial
12/08/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013749-22.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DANIEL PACHECO VERDAN
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB RJ178054)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 197 - O advogado MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA requer a retificação dos valores cadastrados a título de honorários sucumbenciais.
Entretanto, verifica-se que os respectivos requisitórios já foram enviados ao TRF2, não sendo possível quaisquer alterações (Evento 186).
O valor dos honorários sucumbenciais foram cadastrados em favor de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA e FRANCISCO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA, na proporção de 50% para cada um.
Registre-se que foi dada vista às partes do requisitório cadastrado no Evento 197, e o patrono da parte exequente quedou-se silente (Evento 180).
Assim sendo, indefiro o pedido formulado.
Suspenda-se o curso da presente execução até o efetivo pagamento do requisitório nº 5024941-46.2025.4.02.9445, com previsão de pagamento em 15/09/2025.
Oportunamente, retornem conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
07/08/2025, 00:00
Outras Decisões
06/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013749-22.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DANIEL PACHECO VERDAN
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB RJ178054)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
17/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença