Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023830-58.2016.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: RAURESTEIN SANTOS GOMES
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido no evento 216 por RAURESTEIN SANTOS GOMES, em face do INSS, relativo aos honorários de sucumbência arbitrados na decisão do evento 186.
Evento 233. Impugnação do INSS.
Evento 236. Resposta à impugnação.
Evento 238. A decisão determina a intimação do INSS para apresentação de cálculos dos valores que entende devidos, de modo a instruir a impugnação.
Evento 242. Manifestação da autarquia previdenciária, alegando que o valor homologado pelo Juízo, na decisão do evento 186, fora apresentado pelo próprio ente público, e aquiescido pela parte exequente, não restando configurada sucumbência.
Evento 247. A parte exequente requereu a rejeição à impugnação.
É o breve relatório da execução dos honorários sucumbenciais (da fase de execução) em análise. Vieram os autos conclusos.
A controvérsia cinge-se ao estabelecimento da base de cálculos dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão do evento 186, e ora executados.
Primeiramente, para esclarecer a questão, importante evidenciar outro breve relatório: da apuração do valor 'principal'.
Compulsando os autos, constata-se a seguinte sequência de atos processuais:
Evento 162: Cumprimento de sentença (principal e honorários sucumbenciais);
Evento 169. Impugnação do INSS, com a indicação dos valores que entende devidos;
Evento 172. Resposta à impugnação;
Evento 179. Intimado para manifestar-se sobre a resposta à impugnação, o INSS apresentou novos cálculos;
Evento 184. A parte exequente manifestou concordância quanto aos cálculos retificados pelo INSS no evento 179.
Evento 186. A decisão acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo INSS no evento 179, dada a concordância das partes.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca, ao não homologar os cálculos da impugnação apresentada pelo INSS no evento 169, mas ao acolher a concordância do exequente com os cálculos retificados da referida autarquia, condenou as partes em honorários de sucumbência, nos seguintes termos:
"2 – Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa.
A parte autora pagará honorários nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o excesso de execução apurado, desde que, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, demonstre, a parte ré, que a situação de insuficiência de recursos da parte demandante, que justificou a concessão da gratuidade da justiça (evento 3), tenha deixado de existir, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
De outro lado, o INSS pagará honorários nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre a diferença entre o excesso apurado e o excesso indicado pelo ente público, tudo com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º e 14, e artigo 86, todos do CPC/15."
(grifos nossos)
Ante o exposto, passo a decidir.
I- Da base de cálculo
No acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a base de cálculo da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade, será proporcional à diferença entre o valor homologado e aquele respectivamente alegado por cada uma das partes. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que a base de cálculo da verba honorária será proporcional à diferença entre o valor apurado e aquele respectivamente alegado por cada uma das partes. 2. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 50202824620234030000, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024)
In casu, a base de cálculo deverá ser a diferença entre 'o valor homologado pela decisão do evento 186' e 'o valor apontado como devido pelo INSS no evento 162', nos percentuais legais mínimos fixados no art. 85, § 3º, do CPC.
II- Das diligências
1. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequação de seus cálculos segundo supra fundamentado.
2. Após, caso persista a discordância entre os valores apresentados, intimem-se novamente as partes, no prazo de 15 (quinze) dias simples, para o contraditório.
3. Por fim, voltem os autos imediatamente conclusos.