Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086589-95.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 67 e 69 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada:
1 - A pesquisa de bens de sua titularidade, por meio dos sistemas SREI, ARISP, CNIB e Renajud;
3 - a expedição de alvará para fins de apropriação dos valores constritos nos autos por meio do sistema Sisbajud, após decorrido prazo de impugnação pela executada.
Conclusos, decido.
1 - Da pesquisa de bens, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI:
A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis/SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015 e administrada pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos compartilhados, não está disponibilizada para acesso por este Juízo Federal.
Assim sendo, resta prejudicado o pedido formulado neste sentido.
2 - Da pesquisa de bens, por meio do sistema ARISP:
O sistema ARISP é um convênio entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Poder Judiciário. O sistema permite a realização de pesquisas, solicitações de certidões e averbações de restrições de bens imóveis.
Ademais, a própria exequente detém meios para providenciar aspesquisa requerida, por meio do link de acesso: https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx, na plataforma SAEC REGISTRADORES.
A par da ausência de convênio com a Justiça Federal da 2ª Região, não ministra meios para se executar ordem de constrição patrimonial.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema ARISP.
3 - Da indisponibilidade de bens, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens:
O valor objeto da execução é de R$198.053,49, em 24/10/2024 11:08:57.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
4 - Da consulta de veículos por meio do Sitema Renajud:
Reitera-se diligência visando a identificação de veículos em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 14, com resultado negativo juntado no Evento 16.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro.
5 - Do levantamento de valores bloqueados:
A parte exequente requer expedição de alvará para fins de apropriação da quantia constrita em face dos executados, por meio do sistema Sisbajud.
No Evento 22 junta-se resultado de desbloqueio dos seguintes valores de titularidade dos executados, conforme ordenado no Evento 14, porquanto o eram inferiores a 40% do salário mínimo nacional vigente:
1 - CLAUDIO PECANHA DE PAULO:
- R$ 10,54, em sua conta na CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
2 - TALITA PECANHA DE PAULO:
- R$ 292,49, em sua conta na ITAÚ UNIBANCO S.A..
E, na juntada do Evento 61, constata-se que o bloqueio judicial efetuado em face TALITA CUMI CONFECCOES LTDA apresentou resultado negativo.
Assim, não há valores a serem apropriados pela exequente, restando manifestamente prejudicado o pedido.
Promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.