Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004084-89.2025.4.02.5108/RJ
IMPETRANTE: W S SOUZA SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): TALIA DE CERQUEIRA ROCHA (OAB PR128384)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por W S SOUZA SERVICOS LTDA em face de ato praticado pelo GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, em que requer, em sede liminar:
"A concessão de medida liminar, para determinar que o CRA/RJ se abstenha de exigir o registro da Impetrante, bem como de aplicar qualquer sanção, autuação ou multa, até o julgamento definitivo; ( Petição Inicial, Evento 1. Doc. 1. Pág. 9).
A parte autora alega que o CRA/RJ expediu dois ofícios de caráter coercitivo: o Ofício CRA-RJ/FISC nº 400182532025, notificando a empresa para efetuar seu registro no prazo de 10 dias, sob pena de autuação; e o Ofício nº 400444562025, reiterando a exigência, com fundamento na Lei nº 4.769/65, no Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 6.839/80. Neste último, o Conselho afirma que a atividade de apoio administrativo se insere no campo da Ciência da Administração, razão pela qual estaria sujeita ao registro obrigatório junto ao CRA/RJ. Ambos os documentos deixam claro que, em caso de descumprimento, a empresa será autuada e sujeita à aplicação de multas e restrições.
Defende que não exerce atividade básica de Administração, tampouco presta serviços privativos de administrador. Trata-se de atividade-meio de apoio administrativo, sem caráter técnico exclusivo, não se enquadrando no art. 15 da Lei nº 4.769/65
Aduz que há forte plausibilidade jurídica, comprovada pela atividade preponderante da Impetrante e jurisprudência pacífica que afasta a obrigatoriedade de registro.
Sustenta que há perigo da demora, na medida que a empresa tem prazo de 10 dias para regularização, sob pena de autuação, gerando risco concreto de prejuízo financeiro e restrição indevida de suas atividades.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida apenas ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
Conforme se depreende do Doc. 8, Evento 1, o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ enviou à Impetrante o Ofício nº 400444562025, por meio do qual solicitou o registro da sociedade empresária no respectivo conselho profissional. A exigência fundamenta-se na descrição das atividades constantes do CNPJ da empresa, as quais, segundo o entendimento do CRA/RJ, enquadram-se no campo de atuação privativo das atividades relacionadas à Administração.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vinculação de empresa ao conselho de fiscalização profissional e a respectiva obrigação de registro são determinadas pela atividade básica desempenhada pela sociedade empresária.
A cláusula terceira do estatuto social da companhia delimita o objeto social da Impetrante: "8211-3-00- Serviços combinados de escritório e apoio administrativo" (Evento 1, Doc. 3, Pág. 7).
Na hipótese, a atividade preponderante da empresa é a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, assim, não se verifica o exercício de atividade principal de administrador.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. -As provas documentais pré-constituídas nos autos (contrato social: fls. 12/15, ficha cadastral registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo: fls. 17/18 e nota fiscal de prestação de serviços: fls. 19) estão aptas à comprovação do direito líquido e certo alegado pela apelante, mostrando-se suficientes para identificar a natureza e o objeto social da empresa, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência privativa desses profissionais -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se -A atividade preponderante da empresa é a prestação de serviços combinados de escritório, apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, assim, não se verifica o exercício de atividade principal de administrador. Outrossim, verifico que tanto a Lei nº 4.769/65, bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração -Apelação provida.
(TRF-3 - Ap: 00037295320164036111 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018)
A Impetrante não é sociedade empresária constituída para prestar serviços técnicos relacionados às atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração. Ao contrário, sua atuação se dá em área de natureza distinta, razão pela qual não se sujeita à fiscalização exercida pelo CRA/RJ.
Nesse sentido, com as devidas adaptações ao caso concreto, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no caso vertente, a apelada possui como atividade central, conforme cláusula 3ª de seu contrato social acostado às fls. 191/200 dos autos, "... a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como cotista, acionista ou sócia." (fl. 194), atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 4.769/65. Com efeito, o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida. Como não se encontra a empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas à 'participação no capital de outras empresas', não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/RJ" (fls. 265-269, e-STJ). Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.214.581/RJ, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 3.2.2011. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(RESP 1703956/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,, DJe 12/12/2017).
Em sede de cognição sumária, entendo presente a relevância jurídica dos fundamentos que embasam o pedido, bem como o perigo de dano relacionado à eventual inscrição do débito em dívida ativa, com posterior aparelhamento de execução fiscal.
Tal medida pode acarretar sérios prejuízos ao regular funcionamento do estabelecimento empresarial, especialmente diante dos efeitos negativos decorrentes da inclusão em cadastros de inadimplentes e da condição de executado.
Assim, em princípio, há relevância jurídica no fundamento do pedido formulado na inicial, além de identificar-se o perigo de dano decorrente de eventual autuação da Impetrante, o que pode gerar reflexos impeditivos ao regular funcionamento do estabelecimento empresarial.
Ante o exposto, por presente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar, para determinar ao CRA/RJ que se abstenha de exigir o registro da impetrante no Conselho, bem como se abstenha de proceder a quaisquer autuações ou lançamentos em face da sociedade empresária, pela falta de registro no CRA/RJ, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade Impetrada para imediato cumprimento desta medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença