Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064922-53.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 101.1: defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, no patamar de 30% (trinta por cento) do valor a ser disponibilizado em nome da parte exequente, em favor da sociedade Escritório de Advocacia Rita Sistello Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 39773762/0001-66), tendo em vista o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado no ev. 101.2.
Retifique-se o requisitório cadastrado no ev. 91.1 para atender ao teor da presente decisão.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Evento(s) 108.2 e 111.1: intime-se a parte exequente para que se manifeste, pontualmente, sobre o valor depositado pelo BANCO BRADESCO S.A. (v. ev.108.1 - p. 3), bem como se há interesse na substituição do alvará de pagamento por transferência eletrônica, conforme previsão do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias
Vinda a manifestação, proceda-se ao levantamento do valor disponibilizado conforme a modalidade de pagamento escolhida.
Eventual operação de transferência de valores, por se tratar de modalidade de levantamento substitutiva do alvará, deve ser isenta de qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
Comprovada a referida operação nos autos e nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.