Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000358-08.2024.4.02.5120/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE OLEGARIO DANTAS DE ARAUJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a antecipação de tutela para suspensão da entrega de chaves do imóvel à segunda ré, a transferência de titularidade do contrato de financiamento habitacional nº 000 para o seu nome, o reconhecimento da relação de consumo e a revisão de cláusulas contratuais para afastar a capitalização de juros (evento 1, INIC1).
O autor informa que, em 10 de junho de 2021, adquiriu de JUCARA GUIMARAES LIMITTE DO NASCIMENTO a posse de um imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida. Relata o pagamento de R$ 48.000,00 e a assunção das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Argumenta que a transferência formal de titularidade foi negada administrativamente sob a justificativa de necessidade de ordem judicial.
A decisão do evento 15.1 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Posteriormente, a decisão do evento 29.1 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados contra o réu Jucara Guimaraes Limitte do Nascimento, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contestação da CEF no evento 23.2, na qual alega que o financiamento habitacional nº 1710008259329, firmado em 14/11/2013, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tinha como mutuário SEVERINA DA SILVA NUNES.
Intimada (45.1), a CEF alegou que a negociação entre mutuário e terceiros não é regular e não evolve a CAIXA. Afirmou ainda que, pelo imóvel ter sido beneficiado por programa social, pode até mesmo ser enquadrado como desvio de finalidade uma vez que o beneficiário do programa social não é o morador do imóvel (50.1).
Decido.
A parte autora colacionou aos autos início de prova de seu direito, tais como: contrato de compromisso de compra e venda e comprovantes de pagamento.
Diante disso, intime-se a CEF, no prazo de 15 dias, para colacionar aos autos Cópia Integral do Contrato nº 1710008259329.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000358-08.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: JOSE OLEGARIO DANTAS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANDERSON MONTE CAMPOS (OAB RJ241364)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE OLEGARIO DANTAS DE ARAUJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a transferência de titularidade de contrato e financiamento habitacional referente ao imóvel localizado na RUA ESTRADA PADBE JOSE DE ANCHIETA n.º 62 CASA - 88 I VILA SÃO FRANCISCO QUEIMADOS.
Contestação da CEF no evento 23.2.
Intimados a respeito do interesse em produzir outras provas 29.1, a CEF requer dilação de prazo34.1.
A parte autora quedou-se inerte, conforme eventos 30 e 36.
No evento 38.1, há decisão concedendo a parte ré dilação de prazo, todavia a CEF deixou transcorrer o prazo in albis, conforme eventos 39 e 42.
Decido
Intime-se a CEF para que cumpra integralmente a determinação constante do evento 29, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos e o procedimento administrativo eventualmente instaurado pelo autor acerca do pedido de transferência de titularidade.
De outro giro, intime-se a parte autora, também pelo prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos:
a) cópia integral do contrato de financiamento nº 171000825932-9;
b) comprovantes dos pagamentos realizados à CEF e à antiga mutuária;
c) certidão de matrícula imobiliária atualizada do imóvel objeto da lide;
Tudo feito, voltem conclusos.
14/11/2025, 00:00
Outras Decisões
13/11/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000358-08.2024.4.02.5120/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE OLEGARIO DANTAS DE ARAUJO em face de JUCARA GUIMARAES LIMITTE DO NASCIMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a transferência de titularidade de contrato e financiamento habitacional referente ao imóvel localizado na RUA ESTRADA PADBE JOSE DE ANCHIETA n.º 62 CASA - 88 I VILA SÃO FRANCISCO QUEIMADOS.
Contestação no evento 23.2.
No evento 29.1, há decisão, entre outros, intimando as partes respeito do interesse na produção de outras provas. No ensejo, determinou á CEF que apresentasse os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
A parte autora quedou-se inerte, conforme eventos 30, 33 e 36.
CEF requer dilação de prazo para atender a determinação contida no evento 29.1.
Decido
Concedo á CEF o prazo de 10 dias para apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.