Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0140468-42.2017.4.02.5168/RJ
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES GOMES FARIA
ADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916)
ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 194, SENT1 julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte NB 1784192969, correspondente ao indevidamente pago à 2ª. Ré, desde a data do desdobramento ilegal do benefício, acrescidas de atualização monetária e compensação de mora, devendo ser compensadas parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (evento 383, CALC1).
O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 242.102,36 - evento 383, CALC1).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que houve equívoco no termo inicial dos cálculos, no cômputo de todo valor da coluna do recebido, bem como nas rendas apuradas no período de 01/03/2018 a 28/02/2022, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 92.617,31 - evento 387, OUT4).
Diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos trazidos pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (evento 394, DESPADEC1).
Posteriormente, instado a se manifestar, o INSS concordou com os cálculos trazidos pela Contadoria Judicial (evento 405, PET1), no entanto, o autor discordou dos cálculos (evento 404, PET1).
É o relato do necessário. Decido.
Assiste razão ao INSS, tendo em vista que o desdobramento do benefício iniciou-se em 01/06/2017, conforme histórico de créditos juntado aos autos no evento 387, OUT3.
Cabe salientar que no tocante à data de início do benefício e seus efeitos financeiros, deve-se observar o regramento do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão.
Ademais, os valores computados da coluna do recebido encontra-se divergente dos valores recebidos (evento 387, OUT3).
Outrossim, as rendas atinentes ao período de 01/03/2018 a 28/02/2022 foram apuradas indevidamente, eis que no período referido a parte exequente recebeu a quantia correspondente a 100% do benefício (evento 387, OUT3).
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 396, CALCULO 1 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante principal devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 97.564,69 (noventa e sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor principal indevidamente executado (R$ 242.102,36 - evento 383, CALC1) e o valor principal apurado como devido (R$ 94.645,56 - evento 396, CALCULO 1), qual seja, 10% sobre R$ 147.456,80 (R$ 14.745,68). Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC75), no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)
À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Após, dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I.