Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009166-42.2023.4.02.5118/RJ
APELANTE: LEANDRO MOREIRA FEITAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO MOREIRA FEITAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à garantia do livre exercício da medicina, inclusive nos cargos de coordenação e responsabilidade técnica em cardiologia, além da nulidade das Resoluções CFM nº 2007/2013 e 2220/2018, bem como a condenação da ré a proceder ao registro da especialização, em nível de pós-graduação em cardiologia como especialidade médica.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à pretensão do autor ao registro de especialização, inclusive para o exercício em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em cardiologia, além da nulidade das Resoluções CFM nº 2007/2013 e 2220/2018, bem como a condenação da ré a proceder ao registro da especialização, em nível de pós-graduação em cardiologia como especialidade médica.
III. Razões de decidir
3. Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade, de modo que a mera apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não é suficiente para atribuição da especialidade médica pretendida.
4. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina, de modo que apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área.
5. Em relação ao que se enquadraria no conceito de “título de especialista”, o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”.
6. A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei n.º 3.268/1957 ("art. 20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado").
7. Não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981. Precedentes.
8. Se o médico necessita de titulação em especialidade médica para exercer a medicina em áreas específicas, não há razão para desobrigá-lo de tal exigência quando atua em atividades de maior importância como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços médicos prestados ao trabalhador, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CFM 2007/2013.
IV. Dispositivo
9. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 43):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência de omissões no julgado quanto à ausência de pronunciamento sobre o disposto no art. 35, da Lei nº 12.871 e no art. 5, II, da Lei nº 12.842/2013.
III. Razões de decidir
3. O art. 35 da Lei 12.871/13, dispõe que "As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981", não possuindo o dispositivo qualquer comando que assegure o direito ao registro do título de especialista ao Autor, ora Embargante, sobretudo porque os fins mencionados no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 versam sobre a concessão de dia de folga semanal e 30 dias consecutivos de repouso, por ano de atividade, ao residente.
4. Em relação ao art. 5, II, da Lei nº 12.842/2013, que estabelece como atividade privativa de médico "perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;" verifica-se nítida intenção do Embargante de se contrapor ao julgado, visto que o voto condutor se manifesta sobre o tema quando afirma que: "se o médico necessita de titulação em especialidade médica para exercer a medicina em áreas específicas, não há razão para desobrigá-lo de tal exigência quando atua em atividades de maior importância como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços médicos prestados ao trabalhador, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CFM 2007/2013.".
5. Assim, não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 51), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17 e 18 da Lei nº 3.268/1957; arts. 9º, 44, III, 46, 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996; art. 1º da Lei nº 6.932/1981; art. 35 da Lei nº 12.871/2013; art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013; e arts. 4º, I, VI, VII e VIII, e 1º, §1º, da Lei nº 13.874/2019, bem como aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que as resoluções do Conselho Federal de Medicina não poderiam restringir o exercício da medicina nem condicionar o exercício de cargos de coordenação, supervisão e responsabilidade técnica à obtenção de Registro de Qualificação de Especialista – RQE, por ausência de previsão legal e em afronta aos arts. 17 e 18 da Lei nº 3.268/1957 e ao art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013.
Sustenta, ainda, que o diploma de pós-graduação lato sensu expedido por instituição reconhecida pelo MEC seria suficiente para o reconhecimento da especialidade médica, à luz dos arts. 44, III, 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996, do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 35 da Lei nº 12.871/2013, não podendo o Conselho Regional de Medicina negar o registro da titulação.
Contrarrazões (evento 61), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade de recurso especial que pretende o reconhecimento do direito ao exercício de especialidade médica e à obtenção de Registro de Qualificação de Especialista – RQE com base exclusivamente em certificado de pós-graduação lato sensu.
Inicialmente, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque o acórdão recorrido, complementado pelos embargos de declaração, examinou expressamente as teses relativas ao art. 35 da Lei nº 12.871/2013 e ao art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013, concluindo que o primeiro dispositivo não assegura direito ao registro do título de especialista e que a exigência de titulação específica para o exercício de determinadas funções médicas não se mostra incompatível com o segundo dispositivo legal.
Também foram expressamente enfrentadas as alegações referentes à suficiência do certificado de pós-graduação lato sensu, à necessidade de residência médica ou prova de título para fins de RQE, à legitimidade das resoluções do Conselho Federal de Medicina e ao alcance dos arts. 17 e 20 da Lei nº 3.268/1957.
Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação, mas apenas entendimento contrário ao interesse da parte recorrente.
No mérito, observa-se que o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que a especialidade médica somente pode ser reconhecida ao profissional que tenha concluído residência médica credenciada ou obtido título concedido por sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira.
Consignou, ainda, que o certificado de pós-graduação lato sensu não se equipara ao título de especialista para fins de obtenção de Registro de Qualificação de Especialista – RQE, bem como que as resoluções do Conselho Federal de Medicina não impedem o exercício da medicina, limitando-se a disciplinar o registro formal das especialidades médicas.
A pretensão recursal, ao sustentar que o certificado de pós-graduação seria suficiente para o reconhecimento da especialidade, que as resoluções do Conselho Federal de Medicina extrapolariam seu poder regulamentar e que o recorrente teria direito ao RQE independentemente de residência médica ou prova de título, demanda o afastamento das premissas fático-jurídicas fixadas pelo acórdão recorrido.
Tal providência exigiria nova análise da formação efetivamente obtida pela parte recorrente, bem como da suficiência do curso de pós-graduação por ela realizado, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, observa-se que parcela relevante da controvérsia foi estruturada pela parte recorrente a partir da alegação de invalidade das Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.220/2018, bem como da incompatibilidade entre tais atos normativos e a legislação de regência.
Sucede que o acórdão recorrido assentou expressamente que as resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina inserem-se no exercício legítimo de sua competência normativa, limitando-se a disciplinar o registro formal de especialidades médicas, sem impedir o exercício da profissão.
Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria, previamente, o exame da validade das resoluções do CFM e de sua compatibilidade com o Decreto nº 8.516/2015, com a Lei nº 3.268/1957, com a Lei nº 6.932/1981, com a Lei nº 12.842/2013 e com a Lei nº 12.871/2013.
Desse modo, a alegada afronta a diversos dispositivos legais constantes da peça recursal mostra-se indireta ou reflexa, por depender, necessariamente, da prévia revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos atos normativos infralegais que disciplinam a matéria.
Nesse sentido tem decidido o STJ em casos análogos ao presente: REsp 2104899, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 05/02/2026.
Ademais, quanto aos arts. 9º e 46 da Lei nº 9.394/1996, bem como aos arts. 4º, I, VI, VII e VIII, e 1º, §1º, da Lei nº 13.874/2019, verifica-se que a parte recorrente apenas os menciona de forma genérica, sem demonstrar, de maneira individualizada, em que consistiria a violação de cada um deles à luz dos fundamentos efetivamente adotados no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recurso também não prospera. O recorrente não logrou realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica, em desacordo com os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.