Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003772-50.2020.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: MARLENE CALMON PEREIRA
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora busca a satisfação do título executivo judicial que condenou a Fazenda nacional a abster-se de efetuar o desconto de 11% de PSS sobre verbas percebidas a título de gratificação de desempenho não incorporável à aposentadoria.
Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou manifestação no evento 119, PET2, sustentando, em síntese, que a parte autora teria incorporado integralmente (100%) a gratificação de desempenho por ocasião da aposentadoria, razão pela qual não haveria obrigação de fazer a cumprir nem valores a restituir.
A parte autora, por sua vez, impugnou a referida manifestação (evento 127, PET1), alegando tratar-se de indevida rediscussão do mérito, em afronta à coisa julgada, bem como requerendo a homologação dos cálculos apresentados.
Decido.
A controvérsia cinge-se à adequação da manifestação apresentada pela União na fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, restou expressamente reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores descontados a título de PSS sobre gratificação de desempenho não incorporável à aposentadoria, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados os critérios de atualização ali fixados.
Verifica-se que a União, em sua manifestação, não apresentou impugnação específica aos cálculos, deixando de apontar eventual excesso de execução, erro material, equívoco nos índices aplicados ou incorreção quanto ao período considerado, limitando-se a suscitar questão relativa à incorporação da gratificação por ocasião da aposentadoria da parte autora.
Tal alegação, contudo, não se insere nos limites da fase de cumprimento de sentença, porquanto implica rediscussão de matéria já decidida no título executivo, em afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC.
Ademais, conforme delineado na própria sentença, o direito à restituição refere-se aos valores indevidamente descontados em período pretérito, não sendo afastado por eventual alteração superveniente da natureza da verba, como a posterior incorporação da gratificação à aposentadoria, a qual, quando muito, delimita o termo final da incidência indevida.
Assim, a manifestação da União revela-se inadequada e insuficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela parte autora, os quais, por sua vez, encontram-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Diante desse cenário, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente.
Isso posto, indefiro o requerimento da União/Fazenda Nacional por inadequação à fase de cumprimento de sentença e por afrontar a coisa julgada;
Determino a expedição de RPV em favor da parte autora, nos termos dos valores apurados, no demonstrativo de cálculos, do evento 115, CALC2.
Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.