Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000840-85.2021.4.02.5111/RJ
INTERESSADO: ALBERTO ELESBAO CONCEICAO
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE MESQUITA
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Conforme registrado no despacho de evento 120, DESPADEC1, foi comunicada a morte da autora, cuja certidão de óbito informa ter deixado três filhos menores. Consta nos autos pedido de habilitação formulado por ALBERTO ELESBÃO CONCEIÇÃO, tendo o INSS informado a instituição de pensão por morte em favor do companheiro ALBERTO e dos filhos ISABEL ELESBAO COSTA e LEVI ELESBAO COSTA.
Verifica-se, contudo, que a filha mais velha, SUSI CONCEIÇÃO COSTA (nascida em 08/07/2008, cf. evento 67, CERTNASC5, p. 3), aparentemente não está incluída entre os beneficiários do benefício. Ressalte-se que ISABEL e LEVI são filhos de ALBERTO, ao passo que SUSI não é filha dele, embora este afirme deter a guarda dos três menores, sem apresentar documentação comprobatória.
Após a intimação acerca dessa situação, o Ministério Público Federal manifestou ciência, com renúncia ao prazo (evento 123).
Pois bem.
Diante da ausência de comprovação de que o Sr. ALBERTO ELESBÃO CONCEIÇÃO detém a guarda de SUSI CONCEIÇÃO COSTA, determino a expedição de mandado de verificação a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, (i) a fim de apurar se a menor efetivamente reside com o referido sucessor e se se encontra sob sua guarda de fato, conforme alegado nos autos.
(ii) Não sendo confirmada tal situação, deverá o Sr. Oficial esclarecer junto ao Sr. Alberto, com quem a menor atualmente reside e quem é sua responsável legal, para fins de intimação pessoal, e de assegurar o recebimento de sua quota-parte dos valores atrasados referentes ao benefício por incapacidade deferido nestes autos.
Caso o item (ii) se concretize, à Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo sendo esclarecido, retornem-me os autos conclusos para a apreciação da habilitação dos herdeiros.