Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5078029-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
PARTE AUTORA: GILENE MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. PARIDADE. LEI Nº 11.171/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Remessa necessária desprovida.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito da autora, pensionista de servidor vinculado ao extinto DNER, ao enquadramento dos proventos no Plano Especial de Cargos do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, com fundamento na regra da paridade, e condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pensionista de servidor do extinto DNER faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos do DNIT, considerando o direito adquirido e a aplicação do regime instituído pela Lei nº 11.171/2005.
III. Razões de decidir
3. A garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC n.º 41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005.
4. Em se tratando de benefício de pensão instituído em 01 de maio de 2001, é assegurado à parte Autora o direito à paridade com os servidores ativos que, com a extinção do DNER, foram absorvidos pelo DNIT, estendendo-lhe as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT instituído pela Lei 11.171/2005, conforme reconhecido pela Excelsa Corte no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 677.730/RS, in verbis “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido”. (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
IV. Dispositivo
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.