Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020164-61.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MED PRIME LTDA
ADVOGADO(A): RUANN HERZOG STOCCO (OAB ES024903)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por MED PRIME LTDA em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando:
A) Seja, por sentença, reconhecida a ilegalidade dos incisos II e III do § 10º do artigo 4º da IN SRFB 1.556/2015 e art. 33 e demais da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que limitam a fruição da REQUERENTE ao direito de pagar seus tributos (IRPJ/CSLL) conforme os artigos 15 § 1º, III, “a” e 20, inciso III, da Lei 9.249/95, ou seja, base de cálculo de 8% e 2%, respectivamente;
B) Seja por sentença reconhecido o direito da REQUERENTE de adotar a base de cálculo reduzida para recolhimento do IRPJ e da CSLL – (8% e 12% respectivamente) sobre a receita bruta;
C) seja também julgado procedente o pedido para autorizar que a REQUERENTE faça a compensação ou a restituição dos eventuais valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, respeitada prescrição quinquenal, no valor de R$88.329,95 (oitenta e oito mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) – valor atualizado pela SELIC até 06/2025, a serem corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme vasta documentação comprobatória anexada aos autos, ou caso assim não entenda, seja admitida a repetição do indébito tributário.
D) com a procedência dos pedidos, seja deferido o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da REQUERENTE, haja vista que o valor incontroverso já foi pago trimestralmente no decorrer da demanda;
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 1.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Como se sabe, o depósito judicial do tributo em discussão tem amparo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o depósito judicial oportuno do montante integral da exação em debate suspende a exigibilidade do crédito tributário, consistindo, inclusive, direito subjetivo do contribuinte. Ainda, é medida que afasta qualquer risco de dano e que resguarda tanto os interesses da parte impetrante quanto os interesses do Fisco.
Desta feita, desnecessárias maiores considerações acerca do assunto, de modo que, verificado o depósito judicial nos moldes do Código Tributário Nacional, restará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, devendo a ré ser imediatamente intimada para ciência.
É de se ressalvar, evidentemente, o poder-dever da autoridade fiscal competente de verificar se as quantias depositadas nos autos correspondem, efetivamente, à exação tida como indevida pelas impetrantes.
Intime-se.
2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
3. Assim, cite-se. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
5. Por fim, retornem conclusos.
1. Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015.