Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000788-05.2020.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: C.N.2. 2010 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA FURTADO THIBAU (OAB RJ173048)
DESPACHO/DECISÃO
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando (i) preclusão consumativa do cumprimento de sentença, que já fora iniciado e impugnado por excesso de execução, ainda não decidida; e (ii) excesso de execução, cujo valor alega ser de R$ 1.485,43, atualizados até junho de 2024. Requer, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o excesso de execução (evento 95, PET1).
Intimada, a parte exequente concorda com os valores apresentados na impugnação, requerendo a intimação para pagamento do valor devido e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados como garantia da execução embargada (evento 99, PET1).
Passo a decidir.
A preliminar de preclusão consumativa não pode ser acolhida, tampouco a alegação de que a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 76, PET1 não foi decidida.
De fato, a decisão do evento 80, DESPADEC1 estabeleceu que o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixadso sobre o valor da diferença entre a multa cobrada e a multa devida dependeria da adequação da CDA da execução fiscal embargada. Determinou, ainda, que se aguardasse a apresentação de nova CDA naqueles autos e, com a apresntação, o traslado dela para estes embargos à execução em fase de cumprimento de sentença.
O traslado da CDA foi realizado no evento 91, PET1, momento em que se iniciou, efetivmente, a fase de cumprimento de sentença.
Assim, afasto a preliminar de preclusão consumativa.
No mérito, a própria exequente concordou com os cálculos apresentados, reconhecendo seu equívoco na aplicação da majoração do percentual, fixada pelo STJ.
Desta forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, fixando o valor devido em R$ 1.485,43, atualizados até junho de 2024.
Condeno a parte exequente ao ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 33,93 (trinta e três reais e noventa e três centavos), observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §4 do CPC, respeitada a margem percentual prevista no §3º, inciso I, do mesmo artigo – a qual fixo no mínimo legal (10%), a fim de possibilitar a majoração pelo Tribunal quando do julgamento de eventual recurso (§ 11) –, considerando o valor do excesso de execução.
Com relação ao pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, a via correta para apreciação é o feito executivo, conforme já assentado no evento 80, DESPADEC1
INTIMEM-SE as partes.
Preclusa esta decisão, CADASTRE-SE a requisição de pagamento de honorários sucumbenciais,e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes.