Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5038099-51.2024.4.02.5001/ES
RECORRIDO: SAMUEL PEREIRA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que na perícia judicial não foi comprovado o enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente. Como bem esclarecido na sentença guerreada:
Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O requerimento administrativo formulado em 19/08/2024, foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PADM5).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Impedimento de longo prazo
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A criança nasceu em 10/11/2017 e tinha 6 anos de idade na data do requerimento administrativo.
A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, avaliou que a criança (evento 19):
é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade exibindo, clinicamente, dificuldade de aprendizagem;
apresenta alterações nas funções mentais;
apresenta sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos);
executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução:
em relação à atividade física: Fazer caminhadas; Permanecer em pé; Subir e descer escadas; Abaixar ou agachar; Erguer peso; Atividades com esforço físico e cardiorrespiratório;
em relação a Auto Cuidado e Âmbito Doméstico: Higiene pessoal; Alimentar-se e beber;
quanto a Relações Interpessoais e Sociais. Aprendizagem. Cognição. Inserção Profissional: Ouvir; Falar; Orientar-se espacialmente e no tempo; Juízo Crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse; Frequentar estabelecimento de ensino e aprendizagem; Estabelecer interações interpessoais familiares, sociais;
executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução:
quanto a Relações Interpessoais e Sociais. Aprendizagem. Cognição. Inserção Profissional: Ler, escrever, fazer operações matemáticas e envolvendo raciocínio abstrato; Atenção e concentração nos estudos;
os sintomas mais precoces foram observados nos primeiros 4 anos de vida;
é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos;
embora haja a possibilidade de atenuação das limitações mediante o estímulo específico através de reabilitação neurocognitiva, espera-se que a recuperação sintomatológica ocorra em um período superior a 2 anos; o tratamento pode ser fornecido pelo SUS;
tem necessidade de medicações de uso contínuo e/ou alimentação especial; tem necessidade de comparecimento constante a estabelecimentos de saúde, terapia multidisciplinar, internações; mas tais medicações e/ou tratamentos/internações não influenciam de forma significativa sua rotina ou a do(a) adulto(a) responsável pelo cuidado ou apoio; não tem necessidade de uso de fraldas;
não depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária: a criança exige a mesma demanda de atenção comparativamente a outros indivíduos com a mesma faixa etária;
não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Somente tem direito ao benefício assistencial a pessoa com “impedimentos de longo prazo” que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011 qualifica como impedimento de longo prazo aquele que produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
A perita confirmou que a criança é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade exibindo, clinicamente, dificuldade de aprendizagem, apresentando alterações nas funções mentais, impondo-lhe dificuldade adicional de até 25% para atividades como ler, escrever, fazer operações matemáticas e envolvendo raciocínio abstrato; atenção e concentração nos estudos.
A perita avaliou que os sintomas mais precoces foram observados nos primeiros 4 anos de vida; e que há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos). A perita ponderou que, embora haja a possibilidade de atenuação das limitações mediante o estímulo específico através de reabilitação neurocognitiva, espera-se que a recuperação sintomatológica ocorra em um período superior a 2 anos.
A falta de acesso imediato a tratamento médico torna muito incerto o prognóstico de evolução clínica estimado pelo perito. Ademais, mesmo que a recuperação sintomatológica realmente seja superada no prazo estimado, ainda assim já terá durado bem mais do que dois anos, uma vez que o perito estimou que os primeiros sintomas foram observados há três anos.
O prazo de dois anos deve ser retroativamente contado a partir do início da caracterização do impedimento, em vez de somente a partir do momento da sua constatação pelo perito. Nesse sentido enuncia a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Por ora, ficou provado impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mas o INSS terá liberdade para convocar o autor para reexame médico a fim de conferir e confirmar futura cessação da incapacidade para o trabalho.
Renda familiar per capita
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No CadÚnico, foi declarado em fevereiro/2024 que o grupo familiar tinha 3 membros e faixa de renda per capita variável entre R$ 105,01 até R$ 210 (Evento 1, OUT7):
O oficial de justiça confirmou que o grupo familiar mantém essa mesma composição (Evento 35, CERT1). Na ocasião, Andrea declarou que está desempregada porque seu filho necessita de cuidados especiais e não pode ficar sozinho; que o marido está desempregado, mas faz bicos como auxiliar de pedreiro, recebendo uma diária de R$ 80, mas não estimou uma média de renda, porque ele só trabalha quando aparece serviço; que recebe benefício assistencial no valor de R$ 650, além de R$ 300, para tomar conta de uma criança da vizinha, enquanto esta trabalha; que recebe uma ajuda de seis em seis meses no valor de R$ 150, referente a bolsa escola pago pela prefeitura.
A renda do benefício assistencial Auxílio Brasil e do bolsa escola não é considerada no cálculo da renda familiar per capita. O valor oriundo de programas sociais de transferência de renda não deve ser computado para aferição da renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007).
Na CTPS de Andrea, mãe do autor, consta contrato de trabalho em aberto, com data de admissão em 19/6/2023 e salário contratual em 2023 no valor de R$ 1.467,79 (Evento 1, CTPS15).
O autor declarou que (Evento 54, PET1):
O autor não comprovou o encerramento do vínculo empregatício da mãe. No CNIS, há registro de que Andrea recebeu auxílio doença entre 24/2/2024 a 1º/3/2024 e entre 5/4/2024 e 2/8/2024. O último salário de contribuição foi recebido em fevereiro/2024.
Na data do requerimento administrativo, em 19/08/2024, não há evidências de que a família obtivesse renda formal.
O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
A renda mensal per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tinha condições de sustentar o autor.
No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
Na petição inicial, o autor declarou que:
As despesas não foram comprovadas.
As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça são compatíveis com situação de pobreza (Evento 35). A família reside em uma pequena casa emprestada por sua sogra, composta por apenas um quarto, sala e cozinha (todos juntos), um banheiro e uma pequena varanda. O telhado é de fibrocimento. O mobiliário é simples e funcional.
Ademais, o fato de a família da parte autora ser beneficiária do Programa Bolsa-Família reforça a presunção de que a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, “o Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente” (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018). Portanto, a concessão de benefício do Programa Bolsa Família pressupõe que a renda familiar per capita não seja superior a R$ 178,00, valor que, em 2024, era inferior a ¼ do salário mínimo. Consequentemente, ao conceder o benefício do Programa Bolsa Família, o poder público reconhece que a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
Rejeito o parecer do Ministério Público Federal que opinou pela improcedência do pedido (evento 47).
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.