Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058872-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: KB PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642)
INTERESSADO: ELIANE PEREIRA CAVALCANTE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO
INTERESSADO: LABORVIDA LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELAMENTO RESCINDIDO. DESNECESSIDADE DE IDPJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por KB Participações Ltda. em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo o redirecionamento da cobrança de COFINS e IRPJ em razão do reconhecimento de grupo econômico fraudulento entre a apelante e a devedora original Bequest Central de Serviços Ltda.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da apelante no polo passivo da execução fiscal por integrar grupo econômico de fato; (ii) saber se o redirecionamento da execução fiscal exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e (iii) saber se o parcelamento impede a manutenção da apelante no polo passivo da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A decisão manteve a responsabilidade solidária da apelante fundamentada na comprovação de grupo econômico fraudulento e confusão patrimonial (CTN, art. 124, I). Restou demonstrado que a KB Participações atuava como holding controladora em um esquema de blindagem patrimonial para proteger ativos de empresas lucrativas enquanto a devedora original acumulava débitos fiscais. O Tribunal adotou a técnica per relationem, citando o entendimento do STF no RHC 113.308, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29.03.2021, sobre a validade desse modelo de fundamentação.
4. O parcelamento firmado com a devedora originária em nada infirma a conclusão acima. Isto porque o parcelamento perdurou de 09/2009 a 02/2017, quando foi rescindido por falta de pagamento (Lei 11.941/2009), conforme laudo pericial judicial acostado no evento 131.
5. O Colegiado afastou a necessidade de instauração do IDPJ por considerar o instituto incompatível com a celeridade e o regime de garantias da Lei nº 6.830/1980. Fundamentou-se que o contraditório é garantido posteriormente nos embargos à execução, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp nº 2.099.180/RJ) e desta Corte (AG 5015362-56.2023.4.02.0000). A existência do Tema 1.209/STJ não impede o julgamento, pois a ordem de suspensão é restrita a casos com recursos dirigidos àquela Corte.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 124, I; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.830/1980, art. 1º, art. 9º, art. 16; Lei nº 11.941/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113.308, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.209; TRF2, AC 0022091-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 11.06.2024; e TRF2, AG 5015362-56.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 23.01.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.