Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0101871-82.1997.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: WALDEMIR FALCAO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE VIEIRA (OAB RJ187368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM em face de WALDEMIR FALCAO.
No Evento 432.1, este Juízo determinou a intimação do executado para pagar o saldo remanescente da dívida, no valor de R$ 286,04. Em resposta, nos Eventos 436.1 e 436.2, a parte executada peticionou informando o adimplemento e anexou comprovante de operação via Pix. Todavia, o documento apresentado não permitiu a identificação da conta judicial de destino dos valores.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a conversão do depósito em pagamento, ressaltando a necessidade de nova vista após a confirmação pela Caixa Econômica Federal para verificar a suficiência dos valores para quitação da dívida (Ev. 439.1).
Diante da impossibilidade de identificar a conta destino no comprovante do Evento 436.2, este Juízo determinou, no Evento 443.1, que o executado regularizasse a prova do depósito no prazo de 10 dias. A intimação foi devidamente expedida (Ev. 444), contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte (Ev. 447).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para sanar a irregularidade no comprovante de depósito, o executado manteve-se inerte.
Assim, visando o regular prosseguimento do feito e a efetiva quitação do débito, INTIME-SE a parte executada, por mais uma vez, para que cumpra estritamente o determinado na decisão do Evento 443.1, colacionando aos autos comprovante que identifique a agência e a conta destino do depósito realizado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Juntado o comprovante, cumpra-se a decisão de Evento 441.1.
De outro modo, decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se.