Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004216-04.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: KAIZA FREITAS DE ANDRADE CAMARGO
ADVOGADO(A): JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY (OAB RJ156548)
AUTOR: ANA BEATRIZ FREITAS DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY (OAB RJ156548)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando a manifestação do evento 90, destituo o perito MOISES VIEIRA NUNES do encargo.
Cancele-se a perícia designada para o dia 29/07/2025, conforme ato ordinatório do evento 75.
II - Proceda a Secretaria/Central de Perícias, no sistema AJG, mediante sorteio, nova nomeação de perito na especialidade Ginecologia e Obstetrícia, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico ginecologista ou clínico-geral caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade, Carteira de trabalho e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
III - Dê-se vista às partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
IV - Arbitro os honorários do perito no valor máximo indicado na Tabela II constante no Anexo Único da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Restando vencida, a parte ré deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. O ressarcimento deverá ser feito através de GRU, código de recolhimento: 18862-0, Unidade Gestora: 090016, Gestão: 00001 (Ressarcimento de honorários periciais).
V - Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação. Fica ciente a parte autora de que a ausência de manifestação será entendida como desistência da prova pericial requerida.
VI - O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
VII - Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado.
VIII - Após, voltem os autos conclusos.
IX - Oportunamente, apreciarei o pedido da parte autora de produção de prova testemunhal.
Intimem-se, com urgência.