Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0504486-40.2016.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB requer a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de LANCHONETE LA BUCCA LTDA distribuída por dependência aos autos da ação de despejo, processo nº 00238732620014025101, possibilitando-se alcançar seu patrimônio para a satisfação integral do referido crédito. Requer seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da presente execução ao patrimônio dos sócios da ré.
Alega, em síntese, que a empresa ré não mais desempenha suas atividades no imóvel informado na Receita Federal. Aduz que a empresa tenta frustrar a pretensão creditícia da requerente.
Mandados negativos nos Eventos 20, 31, 42, 94 e 110.
Citação por edital do sócio da ré no Evento 179.
É o relatório.
Fundamento e decido:
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que impõe o cumprimento dos pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros.
A Teoria Menor se aplica aos casos em que incidem o Código de Defesa do Consumidor, e deve ser utilizada sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º).
Já a Teoria Maior, que é adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, pode ser determinada quando comprovada a manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade e se aplica nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível, como no caso dos autos (art. 50 do Código Civil.
Dispõe o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica):
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Registe-se que, na redação anterior do art. 50 do Código Civil, já havia sido firmado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica não era um instrumento viável simplesmente porque o credor não tinha êxito em localizar bens do devedor. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1729554 2017.03.06831-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2018)
As modificações introduzidas pela Lei 13.874/2019 apenas reforçam a ideia de que a desconsideração apenas é cabível quando diante de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Cuidou a lei inclusive de trazer a definição de tais conceitos e afastar a aplicação da desconsideração apenas em razão da existência de grupo econômico (§4º do art. 50 do CC).
Assim, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é bastante restrita e excepcional, deve ser analisada a presença de ao menos um dos seus requisitos, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
No caso em exame, notadamente em razão das alterações legislativas que muito claramente visam restringir a aplicação do instituto, não estão presentes os requisitos elencados pela lei.
Por fim, frise-se, a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora assim como a dissolução irregular não foram incluídos pelo legislador como elementos suscetíveis de levar à desconsideração, exceto quando esses fatos estejam integrados ao contexto principal - de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, ou para a prática de ilícitos.
Confira-se a jurisprudência acerca do tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA PRÁTICA OBJETIVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de Dona de Casa Supermercados Ltda. no polo passivo da execução. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, caso dos autos, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica deverá observar o artigo 50 do Código Civil. 3. O Código Civil adota a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo a qual é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Precedente: STJ, REsp 1729554/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018, STJ, AgInt no AREsp 1006296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017. 5. Uma vez configurada a existência de um grupo econômico, no qual há atuação de uma sociedade controladora cometendo fraudes ou abusos por meio de sociedade controlada, coligada, ou, ainda, subsidiária integral, para causar prejuízos a terceiros ou obter vantagens indevidas, o ordenamento jurídico autoriza que a desconsideração da personalidade jurídica indireta recaia sobre a sociedade controlada, a fim de responsabilizar o patrimônio da sociedade controladora, por considerar aquela como simples longa manus dessa. Precedentes: STJ, REsp 1259018/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011; STJ, REsp 907.915/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011; e STJ, REsp 744.107/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 1 Quarta Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 12/08/2008. 6. Nos termos do artigo 134, §2º, do CPC, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica", como é o caso dos autos 7. A tese de violação ao princípio da menor onerosidade, quando sustentada de modo genérico, não é apta a afastar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, quando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 821.370/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016. 8. Estando demonstrada, por meio de elementos probatórios, a configuração de grupo econômico de fato entre DCA, Comercial Alimentos Bernardo e Dona de Casa, e caracterizado o abuso da personalidade jurídica, com a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ao ter a DCA se utilizado de outras pessoas jurídicas para desviar recursos que deveriam ter sido utilizados para o pagamento das obrigações contratuais inadimplidas perante o BNDES, a aplicação da desconsideração da personalidade se impõe, de maneira a atingir, diretamente, o patrimônio dos sócios da DCA, e a efetuar a inclusão no polo passivo da demanda da Dona de Casa Supermercados Ltda., apta a suportar a responsabilização patrimonial. Desse modo, não encontra guarida a alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dívida exigida na execução sustentada pelo apelante. 9. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015. 10. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0211364-20.2017.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 14/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA F A Z E N D A N A C I O N A L D E R E C E B E R H O N O R Á R I O S S U C U M B E N C I A I S. REDIRECIONAMENTO DOFEITO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTIGOS 133 A 137 DO NCPC. 1- A partir da vigência do Novo CPC, para a análise de eventual pretensão de redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, relativa a dívida não tributária, tornou-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada(artigos 133 a 137 do NCPC). 2- A instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do Código Civil de 2002. 3- Como consta do artigo 50 do Código Civil, para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. E para que isso aconteça, de acordo com o NCPC, faz-se instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ocasião em que a exequente/agravante deverá comprovar a participação dos sócios pela prática de atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/02). 4- Desse modo, a agravante deverá promover a instauração do referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica a fim de se verificar a responsabilidade de seus sócios pelo pagamento da verba honorária. 5- Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AG 0004441-36.2017.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, 15/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE RECEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTIGOS 133 A 137 DO NCPC. 1- A partir da vigência do Novo CPC, para a análise de eventual pretensão de redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, relativa a dívida não tributária, tornou-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (artigos 133 a 137 do NCPC). 2- A instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do Código Civil de 2002. 3- Como consta do artigo 50 do Código Civil, para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. E para que isso aconteça, de acordo com o NCPC, faz-se instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ocasião em que a exequente/agravante deverá comprovar a participação dos sócios pela prática de atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/02). 4- Desse modo, a agravante deverá promover a instauração do referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica a fim de se verificar a responsabilidade de seus sócios pelo pagamento da verba honorária. 5- Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AG 0002383-60.2017.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, 30/10/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉR IA DE ORDEM PÚBL ICA. PRECLUSÃO. NÃO CONF IGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA PRÁTICA OBJETIVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de Dona de Casa Supermercados Ltda. e Comercial de Alimentos Bernardo Ltda. no polo passivo da execução. 2. Não se pode cogitar a existência de preclusão a obstar o reexame do tema, haja vista que a matéria relativa à legitimidade ad causam, por consistir em questão de ordem pública, não se submete a qualquer eficácia preclusiva. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1448327/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, caso dos autos, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica deverá observar o artigo 50 do Código Civil. 4. O Código Civil adota a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo a qual é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Precedente: STJ, REsp 1729554/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018, STJ, AgInt no AREsp 1006296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017. 6. Uma vez configurada a existência de um grupo econômico, no qual há atuação de uma 1 sociedade controladora cometendo fraudes ou abusos por meio de sociedade controlada, coligada, ou, ainda, subsidiária integral, para causar prejuízos a terceiros ou obter vantagens indevidas, o ordenamento jurídico autoriza que a desconsideração da personalidade jurídica indireta recaia sobre a sociedade controlada, a fim de responsabilizar o patrimônio da sociedade controladora, por considerar aquela como simples longa manus dessa. Precedentes: STJ, REsp 1259018/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011; STJ, REsp 907.915/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011; e STJ, REsp 744.107/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 12/08/2008. 7. Nos termos do artigo 134, §2º, do CPC, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica", como é o caso dos autos 8. A tese de violação ao princípio da menor onerosidade, quando sustentada de modo genérico, não é apta a afastar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, quando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 821.370/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016. 9. Estando demonstrada, por meio de elementos probatórios, a configuração de grupo econômico de fato entre DCA, Comercial Alimentos Bernardo e Dona de Casa, e caracterizado o abuso da personalidade jurídica, com a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ao ter a DCA se utilizado de outras pessoas jurídicas para desviar recursos que deveriam ter sido utilizados para o pagamento das obrigações contratuais inadimplidas perante o BNDES, a aplicação da desconsideração da personalidade se impõe, de maneira a atingir, diretamente, o patrimônio dos sócios da DCA, e a efetuar a inclusão no polo passivo da demanda da Comercial Alimentos Bernardo Ltda. e da Dona de Casa Supermercados Ltda., aptas a suportarem a responsabilização patrimonial. Desse modo, não encontra guarida a alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dívida exigida na execução sustentada pelos agravantes. 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 0009681-69.2018.4.02.0000, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 05/12/2018)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Preclusa a presente decisão, traslade-se para os autos principais e em seguida dê-se baixa e arquive-se.
P.I.