Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029640-17.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAMILA ABREU DE SOUSA
ADVOGADO(A): JADY OLIVEIRA LUGON (OAB RJ240575)
DESPACHO/DECISÃO
O despacho do evento 49 determinou o retorno dos autos à Contadoria, para apuração do valor devido, referente ao período de 27/03/2019 a 26/03/2022, sanando, assim, o erro material contido na r. sentença do evento 16.
Cálculo da Contadoria juntado no evento 51, que considerou o período de ABRIL/2020 a MARÇO/2022 (evento 51, INF1).
A requerente peticionou nos eventos 57 e 58 solicitando o retorno dos autos à Contadoria, para que seja calculado o valor devido sobre todo o período (27/03/2019 a 26/03/2022) e não a partir de ABRIL/2020. Alega que a UNIÃO deixou de recorrer da r. sentença, e, por isso, não caberia a discussão da prescrição na fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Primeiramente, embora o despacho do evento 49 tenha reconhecido o erro material da r. sentença, a parte dispositiva da mesma, no seu item "b)", merece ser alterada, como adiante será demonstrado.
Neste sentido, a possibilidade de correção de erro material referente a sentença já transitada em julgado, como no caso dos autos, se mostra legítima, pois o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, e sua correção não implica a alteração do conteúdo jurisdicional. Vejamos o entendimento do E. STJ e do E.TRF4 neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) (grifei)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
(TRF-4 - AC: 50136157020174047002 PR, Relator.: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Turma) (grifei)"
No presente caso, merece ser considerado que a correção do erro material quanto ao período da indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, implica na necessidade de análise da prescrição quanto ao período inicial, visto que a ação em questão foi ajuizada em abril de 2025, mais de cinco anos após o início da residência médica da requerente, ocorrido em MARÇO/2019.
A prescrição do período inicial foi levantada pela UNIÃO em sua contestação do 7, na preliminar do item III. Porém, a alegação foi refutada na sentença justamente por ter sido considerado período diverso do pleiteado pela autora, em virtude do erro material ora tratado:
No evento 42, já na fase de cumprimento de sentença, a UNIÃO juntou parecer técnico entendendo pelo excesso de execução do cálculo apresentado pela requerente, no montante de R$ 52.901,92. Foi alegado no referido parecer que o cálculo da autora não observou a prescrição quinquenal, e que o cálculo da UNIÃO considerou as datas constantes no sistema (Extrato SIGRESIDÊNCIAS SEI nº (ID 0048586608) e do Ofício nº 002/2022 SEI nº (ID 0048586720 - Evento 30)), referentes ao período de ABRIL/2020 até MARÇO/2022. Ao final, foi apresentada como devida a quantia de R$ 37.084,18, atualizada até junho/2025.
A requerente, em sua petição do evento 57, alega a impossibilidade de rediscussão da prescrição na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que a prescrição constitui matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser alegada em qualquer fase do processo. Principalmente no caso em questão, em que a prescrição foi expressamente afastada na sentença em virtude de erro material.
É importante destacar que a prescrição quinquenal não está sendo rediscutida, mas sim aplicada para a correção de erro material contido na sentença.
Isto porque o processo deve ser utilizado como instrumento para a consecução da justiça, e, não reconhecer a prescrição no presente caso, implicaria em conceder à parte requerente benefício do qual a mesma não possui direito, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e Súmula 85 do STJ.
Assim, considerando tudo o que foi discorrido, o reconhecimento da prescrição quiquenal se apresenta pautado no justo e correto processamento do feito, a fim de conceder à requerente o que lhe cabe por direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido da requerente de retorno dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação dos cálculos, visto que os cálculos apresentados no evento 51 tomaram por base o período correto de apuração, considerada a prescrição quinquenal.
Sem prejuízo, na sentença do evento 16, onde se lê:
"Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC:
a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período em que realizou a residência médica de 01/03/2022 a 28/02/2025; e
b) CONDENAR a União a pagar à autora indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência (R$ 4.106,09), referente ao período não prescrito, ou seja, de 01/03/2022 a 28/02/2025;"
Leia-se:
"Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 27/03/2019 A MARÇO DE 2020 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC:
a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período não prescrito em que realizou a residência médica, de ABRIL/2020 a MARÇO/2022; e
b) CONDENAR a União a pagar à autora indenização substitutiva ao fornecimento de moradia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência (R$ 4.106,09), referente ao período não prescrito, ou seja, de ABRIL/2020 a MARÇO/2022;"
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.