Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003623-49.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: DAVID RAMOS ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO MIGUEL RODRIGUES DE BARROS (OAB ES040583)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 10/09/2018, com pagamento das parcelas retroativas, fixação de honorários e aplicação de consectários legais, sustentando a autarquia a ausência de comprovação da incapacidade à época da DER e requerendo a fixação do termo inicial na data da perícia judicial (10/10/2025), além da adequação dos critérios de atualização e incidência de prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, mesmo sem precisão pericial quanto à data de início da incapacidade; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial reconhece a incapacidade laborativa temporária decorrente de transtorno afetivo bipolar, ainda que não fixe com precisão a data de início, indicando sua anterioridade ou concomitância à DER.
4. O conjunto probatório demonstra a existência de doença psiquiátrica crônica, com acompanhamento médico prolongado e uso contínuo de medicação, evidenciando quadro incapacitante já presente à época do requerimento administrativo.
5. A jurisprudência admite a fixação do termo inicial na DER quando os elementos dos autos indicam incapacidade preexistente, especialmente em doenças psiquiátricas de caráter crônico e intermitente.
6. A exigência de prova técnica precisa quanto ao início da incapacidade em tais casos impõe ônus excessivo ao segurado e desconsidera a natureza evolutiva da enfermidade.
7. A prescrição quinquenal deve ser observada quanto às parcelas vencidas, nos termos da legislação previdenciária.
8. Os consectários legais devem ser adequados conforme os parâmetros definidos pelo STF e STJ, com incidência de INPC para correção monetária, juros conforme os períodos legais e aplicação das regras introduzidas pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025, cuja definição final pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Admite-se a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade na data do requerimento administrativo quando o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa naquele momento, ainda que a perícia não determine com precisão a data de início.
2. Em doenças psiquiátricas crônicas e intermitentes, prevalece a análise integrada das provas sobre a ausência de definição pericial exata da DII.
3. Os consectários legais devem observar os critérios fixados pela jurisprudência e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, podendo sua definição final ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Lei nº 10.259/2001, art. 12, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, exclusivamente para adequar os consectários legais na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.