Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005162-73.2024.4.02.5005/ES
RECORRIDO: MARILZA ROSA RODRIGUES ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO DALAPICULA FRADE (OAB ES036943)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O MAGISTRADO PODE RECONHECER A INAPTIDÃO PARA O TRABALHO E CONCEDER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, AFASTANDO-SE DA CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. NO CASO, O RECORRENTE SEQUER BUSCOU DESQUALIFICAR, DE FORMA CONCRETA, A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA NO SENTIDO DE A PARTE AUTORA SE ENCONTRAR INCAPAZ, NA DER, EM 04/06/2024. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder à autora o auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER (04/06/2024), bem como mantê-lo ativo por pelo menos 40 dias, a partir da data de sua implantação, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação (Evento 33.1).
O recorrente se insurge contra a postura do juízo de não adotar a conclusão do laudo da perícia médica judicial e, dessa forma, não reconhecer a capacidade laboral da recorrida (Evento 41.1).
Decido.
De partida, observo que, consoante pacífica jurisprudência pátria, "com base no livre convencimento motivado, o Magistrado pode reconhecer a incapacidade para o trabalho e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, afastando-se da conclusão do laudo médico judicial" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502141-97.2019.4.05.8501, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
Essa é, justamente, a hipótese dos autos, uma vez que o juízo singular, com base nos documentos médicos juntados com a inicial, inclusive, parte deles, contemporâneos à DER, concluiu que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho, por ocasião do requerimento administrativo:
(...)
Contudo, a autora trouxe aos autos laudos médicos firmados por profissionais médicos, de 26/06/2023, 07/08/2023, 26/08/2024 e 22/04/2024, sendo o último de profissional vinculado à rede pública de saúde, com diagnóstico de patologia ortopédica (evento 1, LAUDO7, evento 1, LAUDO8, evento 1, LAUDO9 e evento 1, LAUDO10), que atestam a sua incapacidade laborativa e a necessidade de afastamento do trabalho. Quanto aos laudos firmados por profissionais da rede particular de saúde, foram corroborados pelos laudos firmados pelos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Neste contexto, em que se presume a veracidade do teor dos documentos médicos mencionados subscritos por profissionais da rede pública de saúde, depreende-se que as doenças atestadas nos referidos laudos - artrite reumatoide soropositiva, deformidades ósseas articulares em mãos e pés, fibromialgia e radiculopatia em colouna cervical e lombar, tendinopatia de ombro direito - não se mostram compatíveis com o exercício da atividade laborativa habitual exercida pela segurada de empregada doméstica.
Com efeito, alguns do documentos médicos citados são contemporâneos à DER, sendo possível depreender que a incapacidade laborativa era existente na data do protocolo do requerimento (04/06/2024). Outrossim, há também base probatória a amparar este Juízo para concluir que a aludida incapacidade ainda se encontrava presente na data do último laudo médico juntado (26/08/2024).
Por conseguinte, este Juízo diverge em parte do laudo médico do perito judicial. O pedido deve ser julgado procedente para ser concedido o benefício por incapacidade temporária a partir da data do requerimento (04/06/2024).
(...)
A autarquia se limita a alegar que, diante da conclusão pericial, deveria ser julgado improcedente o pedido.
O recorrente, com a devida vênia, não combate a fundamentação da sentença, não tendo, aliás, sequer se dado ao trabalho de buscar fragilizar a força probatória dos documentos acima citados, os quais, repita-se, serviram para convencimento do juízo singular de que a autora estava incapacitada para o trabalho, por ocasião da DER.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005162-73.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARILZA ROSA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO(A): BRUNO DALAPICULA FRADE (OAB ES036943)
SENTENÇA
ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I. conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 04/06/2024 (DER); e II. pagar as parcelas vencidas desde 04/06/2024 (DER), até a efetiva implantação por força de tutela judicial. Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício por pelo menos 40 (quarenta) dias, a partir da data de sua efetiva implantação para que a segurada possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja concedido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir. Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria. II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição. Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório. VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se.