Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002550-13.2025.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: M COSTA CORREIA LTDA
ADVOGADO(A): ALBERTO BATISTA MARTINS FILHO (OAB RJ206342)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a regular citação por edital das executadas (Eventos 66 e 67) e diante de sua inércia quanto ao pagamento voluntário do débito (Eventos 72 e 73), foi determinada, no Evento 76, a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil.
No Evento 79, foi juntado o resultado da diligência, constatando-se o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, nos seguintes termos:
a) em face de M COSTA CORREIA LTDA:
- R$ 55.526,49, no Banco do Brasil S.A.
b) em face de FERNANDA RIBEIRO BARBOSA:
- R$ 6.594,85, no Pagseguro Internet IP S.A;.
- R$ 151,68, na Caixa Econômica Federal;
- R$ 23,77, no Banco Inter;
- R$ 4,53, no Banco Itaú Unibanco S.A;
- R$ 1,06, no Mercado Pago IP Ltda.
Evento 80 - Diante do pedido da executada, o Juízo determinou: a) o desbloqueio da quantia de R$ 6.594,85, de titularidade de FERNANDA RIBEIRO BARBOSA perante o Pagseguro Internet IP S.A, por reconhecida a impenhorabilidade; b) o desbloqueio dos valores de R$ 151,68, na Caixa Econômica Federal, de R$ 23,77, no Banco Inter, de R$ 4,53, no Banco Itaú Unibanco S.A e de R$ 1,06, no Mercado Pago IP Ltda, porquanto o são inferiores a 40% do salário mínimo nacional vigente, conforme previsto na decisão do Evento 76; c) que se aguarde a preclusão da decisão do Evento 76 quanto à constrição da quantia de R$ 55.526,49 na conta de titularidade da empresa executada M COSTA CORREIA LTDA no Banco do Brasil S.A.
No Evento 81, foi juntado o resultado do desbloqueio parcial.
No Evento 90, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a apropriação do numerário constrito.
No Evento 91, a executada M COSTA CORREIA LTDA apresentou impugnação ao bloqueio de valores havido em seu desfavor, pugnando por seu levantamento ao argumento de que a constrição atingira recursos essenciais ao funcionamento da empresa, cuja atividade estaria vinculada à prestação de serviços de alimentação, inclusive mediante contratos administrativos com entes públicos.
Para tanto, juntou documentação que evidencia sua atividade empresarial regular e a relevância de sua função econômica, destacando-se: (i) demonstrativos de cobrança relativos ao inadimplemento de despesas de energia elétrica e água vinculadas a contrato com a Universidade Federal de Alfenas – MG; (ii) contrato de locação do imóvel onde se encontra estabelecida; (iii) contrato de arrendamento de cozinha industrial; (iv) contrato de prestação de serviços com profissional nutricionista; (v) contratos administrativos para fornecimento de alimentos firmados com o Distrito Sanitário Especial Indígena do Maranhão – DSEI/MA, com o CEFET/RJ e com a Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG, alguns de elevada monta e vigência prolongada; (vi) atas de pregão que demonstram sua atuação como fornecedora junto à Administração Pública; e (vii) comprovantes de recolhimento de tributos recentes.
Conclusos, decido.
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da constrição de ativos financeiros em face de pessoa jurídica que alega comprometimento de seu fluxo de caixa e risco à continuidade de sua atividade empresarial.
Cumpre destacar, inicialmente, que o processo executivo desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), a quem assiste o direito de obter a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabelece ordem de preferência para a penhora de bens, colocando o dinheiro em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC), por se tratar do meio mais célere e eficaz de satisfação da obrigação.
Por essa razão, o bloqueio de valores em contas bancárias por meio do sistema previsto no art. 854 do CPC constitui, em regra, medida legítima e adequada à efetividade da execução.
Ademais, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC destinam-se, em sua maioria, à proteção de pessoas físicas, não sendo, em princípio, aplicáveis às pessoas jurídicas.
Todavia, a atividade executiva não se exerce de forma absoluta. Deve observar os limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, notadamente o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), bem como a necessidade de preservação da atividade empresarial quando demonstrado que a constrição compromete de modo relevante a continuidade da empresa.
No caso concreto, a executada apresentou documentação idônea que demonstra tratar-se de empresa em plena atividade, com diversos contratos administrativos em execução, inclusive com entes públicos federais e municipais, voltados ao fornecimento de alimentação em contexto de interesse coletivo.
Os documentos juntados revelam não apenas a regularidade da atividade empresarial, mas também sua inserção em cadeia de prestação de serviços de relevante interesse social, com contratos vigentes e obrigações operacionais contínuas, como despesas com insumos, energia, água, locação, manutenção da estrutura produtiva, encargos tributários e pagamento de equipe técnica.
Consta, ainda, que a constrição recaiu diretamente sobre valores destinados ao custeio dessas atividades, com indícios concretos de comprometimento do fluxo de caixa e risco de inadimplemento de obrigações contratuais, com potencial paralisação dos serviços prestados.
Nesse cenário, a manutenção integral da penhora, tal como efetivada, mostra-se excessivamente gravosa.
A constrição integral de recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da empresa pode comprometer o núcleo essencial da atividade empresarial e inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços. Tal situação afeta interesses coletivos envolvidos e pode, inclusive, frustrar a própria satisfação do crédito exequendo.
A execução deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade, da efetividade e da menor onerosidade ao devedor. Impõe-se a compatibilização entre o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação da atividade empresarial.
Embora legítima em abstrato, a medida constritiva exige readequação no caso concreto, a fim de evitar efeitos desproporcionais e assegurar a continuidade da atividade econômica, sem prejuízo da satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto:
1 - Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada M COSTA CORREIA LTDA, para reconhecer a excessividade da constrição tal como realizada.
2 - Com vistas a conciliar a efetividade da execução com a preservação da atividade empresarial, em relação ao valor bloqueado nos autos (R$55.526,49), determino:
- a liberação de 60%, correspondente a R$ 33.315,89, em favor da executada, a fim de assegurar a continuidade de suas operações, preservando o fluxo mínimo necessário à continuidade da atividade empresarial; e
- a manutenção da constrição sobre os 40% restantes, equivalente a R$ 22.210,60, os quais deverão ser destinados à parte exequente, a título de imputação de pagamento do débito exequendo;
3 - Mantida a constrição no percentual acima indicado, defiro parcialmente o pedido da exequente para apropriação. Para tanto:
- transfira-se o valor remanescente bloqueado (R$ 22.210,60) para conta à disposição do Juízo;
- após, autorizo a exequente a se apropriar da quantia, por meio do nº de ID informado.
4 - Intime-se a exequente para, em 15 dias, indicar meios para se prosseguir na execução.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.