Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5071931-66.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: BRUNO LACRE DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA LAGE GOULART DOS SANTOS LUIZ (OAB RJ183101)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO LACRE DA FONSECA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11):
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da devolução em dobro dos valores pagos a maior e da revisão dos valores referentes ao contrato de financiamento do respectivo imóvel, sob fundamento de que a ré cobrou e está cobrando montantes acima do devido, em função de ilegalidades e práticas vedadas pelo ordenamento jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de realização de perícia contábil, se há aplicabilidade do CDC, se houve onerosidade excessiva, se é possível a capitalização de juros e se cabe a alegação referente ao direito à moradia e à função social do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há, no caso em comento, necessidade de produção de mais uma prova, de forma que o juízo já formou sua convicção em cognição exauriente, o que está em consonância com o art. 370 do CPC, segundo o qual há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente.
Como o mutuante do Sistema Financeiro da Habitação não é fornecedor, nem mutuário consumidor, e considerando o fato de que não houve comprovação de violação a normas de ordem pública, não há que se falar em aplicação do CDC. Além disso, ainda que se admitisse a aplicação do CDC, não haveria alteração na decisão, já que a apelante se vale de argumentos genéricos, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar onerosidade excessiva ou abusividade contratual.
A aplicação da teoria da imprevisão, para fins de reconhecimento de onerosidade excessiva, exige que o fato superveniente seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso em comento.
Considerando como parâmetro apenas as taxas contratuais, não cabe a alegação de anatocismo, pois não há incidência de juros sobre juros. Nesse sentido, conclui o juízo a quo que, a partir da observação da planilha de evolução do financiamento, verifica-se que em período algum o valor da prestação deixou de ser suficiente para cobrir a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade e, ainda, amortizar parte do saldo devedor. Entende-se que não ocorreu o fenômeno do anatocismo e o pleito da apelante não deve ser acolhido.
O direito à moradia e a função social do contrato não podem ser invocados a pretexto de justificar o não cumprimento das obrigações de sede contratual, sendo imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva, o que não se reputou feito no caso em comento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, no âmbito de ação revisional de contrato, não há necessidade de realização de perícia contábil, não há aplicabilidade do CDC, não houve onerosidade excessiva, é possível a capitalização de juros e não cabe a alegação referente ao direito à moradia e à função social do contrato. Assim, a rejeição do pleito da apelante é medida que se impõe.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 16), sustenta a parte recorrente violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 370 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida entre as partes; que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida; que estaria configurada a onerosidade excessiva do contrato; e que a conclusão pela inexistência de anatocismo foi adotada sem a demonstração de expressa pactuação da capitalização de juros. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à alegada violação da legislação federal relacionada ao indeferimento da produção de prova pericial, à incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato discutido nos autos, à caracterização de onerosidade excessiva e à alegada ocorrência de anatocismo.
O recurso não comporta admissão.
O acórdão recorrido concluiu expressamente que a prova pericial pretendida era desnecessária, por entender suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para a formação do convencimento judicial, consignando inexistir cerceamento de defesa. Assentou, ainda, que não houve comprovação de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, registrando que as alegações da parte autora eram genéricas e desacompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar desequilíbrio contratual.
A Corte de origem também consignou que, no caso concreto, não restou demonstrada violação a normas de ordem pública apta a justificar a incidência da disciplina consumerista invocada, bem como concluiu que não ocorreu anatocismo, destacando que a taxa contratual observava os limites legais e que a análise da planilha de evolução do financiamento evidenciava a inexistência de incorporação de juros vencidos ao saldo devedor.
Verifica-se, portanto, que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem decorreram da apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, da análise do contrato celebrado entre as partes e do exame da evolução financeira do financiamento discutido na demanda.
Desse modo, a pretensão recursal de reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial, a existência de onerosidade excessiva e a ocorrência de anatocismo exigiria, necessariamente, nova incursão sobre os elementos fáticos e probatórios considerados pelo acórdão recorrido. Ademais, a própria tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor foi examinada à luz da inexistência de demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual, circunstância igualmente assentada pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, à espécie, o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a controvérsia relativa à alegada ocorrência de anatocismo, à forma de amortização do financiamento e aos encargos incidentes sobre o contrato pressupõe o reexame das cláusulas contratuais que disciplinam as taxas pactuadas, o sistema de amortização adotado e a evolução da dívida, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional também inviabilizam o exame da insurgência fundada na alínea “c”, restando prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial quando referente à mesma tese jurídica ou aos mesmos dispositivos legais invocados pela parte recorrente (AgInt no AREsp 2.191.927/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.