Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001356-84.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: RAFAEL FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA PORTO (OAB RJ178939)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos, o advogado Dr. Maurício da Silva Porto, patrono da parte autora, manifestou-se no Evento 48, declarando sua renúncia ao mandato que lhe foi conferido pela parte. Requereu, na oportunidade, a intimação do autor para que constitua novo advogado. Apresentou imagens de conversa mantida via aplicativo WhatsApp, bem como cópia de mensagem eletrônica (e-mail), documentos estes que, segundo alega, comprovariam a comunicação da renúncia à parte representada.
Decido.
O artigo 112 do CPC dispõe que
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
O artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 estabelece
Art. 5º (...)
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
No caso dos autos, a documentação acostada ao Evento 48 pelo Dr. Maurício da Silva Porto revela-se insuficiente para demonstrar o cumprimento do requisito legal.
As imagens de conversa via aplicativo WhatsApp apresentadas (Evento 48, FOTO2 e FOTO3) não trazem indicação da data em que teriam sido enviadas as mensagens. Ademais, não é possível verificar se a mensagem realmente provém do número da parte autora.
Quanto à cópia do e-mail (Evento 48, EMAIL4), constata-se a ausência de confirmação de recebimento, circunstância que impede a comprovação de que a mensagem foi efetivamente entregue e visualizada pela parte destinatária.
Assim, considero que a documentação anexada ao Evento 48 não serve como elemento de prova para cumprimento do disposto no art. 112 do CPC, sendo imprescindível que o advogado renunciante traga aos autos comprovação idônea da notificação da parte autora.
Diante do exposto, determino a intimação do Dr. Maurício da Silva Porto para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos que comunicou à parte autora a renúncia ao mandato.