Cumprimento de sentençaCompromissoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
RB2 CONSTRUTORA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/BA 34009·CPF·Representa: Autor
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/MG 216856·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
THAIS LINO DE MOURA
OAB/RJ 222351·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011544-92.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RB2 CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO(A): THAIS LINO DE MOURA (OAB RJ222351)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 62.1 - Em apertada síntese, a executada apresentou contestação alegando inépcia da inicial pela ausência do contrato original e de prova do vínculo ou liberação do crédito, sustentando que os documentos são unilaterais e sem força probatória, defende a inadequação da ação de cobrança, sugerindo a via monitória, e a prescrição da pretensão, questiona ainda o valor da dívida por falta de transparência, a ausência de notificação para constituição em mora e a inexistência de liquidez e certeza do débito e requer o reconhecimento da inépcia da inicial, o acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, a improcedência total da ação, com a condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários.
É o breve relatório. Decido.
O processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença (execução). Nesta fase, a defesa da ré não se faz por "Contestação", mas sim por Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e apenas sobre matérias restritas (Art. 525 do CPC), como nulidade de citação, excesso de execução ou causa impeditiva superveniente à sentença.
O CPC, em seu artigo 525, estabelece o regramento para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O ponto central é que o prazo para impugnar não é simultâneo ao prazo para pagamento voluntário, após a intimação para o cumprimento da sentença, o executado tem um prazo de 15 dias para efetuar o pagamento voluntário do débito (art. 523 do CPC) e somente após o término do prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se um novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, portanto, os prazos são sucessivos, totalizando 30 dias a partir da intimação inicial para que o executado pague ou impugne a execução. Este entendimento é pacificamente reconhecido pela jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça a natureza sucessiva dos prazos.
O princípio da fungibilidade no CPC permite que um recurso interposto equivocadamente seja recebido pelo julgador como o recurso adequado, desde que não haja erro grosseiro, exista dúvida objetiva na doutrina/jurisprudência e o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do correto.
Recebo o pedido juntado no evento 62.1, ainda que protocolado como Contestação, como "Impugnação" em nome do princípio da fungibilidade, tendo em vista que os prazos acima (15+15 dias da intimação da execução) foram respeitados.
Passo à analise da Impugnação.
Quanto à inépcia da inicial e inadequação da via eleita
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente ação em face de RB2 CONSTRUTORA EIRELI, objetivando o pagamento do débito de R$ 216.592,82, com a atualização devida até o seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes.
Alega que a dívida corresponde a RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PRÉ-FIXADA (contrato 19.4149.691.0000003-94) contratada em 22/08/2017.
Pretende a Caixa Econômica Federal que o réu seja condenado ao pagamento do débito no valor de R$ 216.592,82, posicionado em abril de 2023, decorrente do inadimplemento do contrato nº 19.4149.691.0000003-94.
Afirma que a presente ação objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte ré, por meio de contratação de empréstimo bancário renegociado entre as partes.
Cumpre ressaltar que a defesa do executado nesta fase processual é de cognição estrita, limitada ao rol taxativo previsto no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada, embora regularmente citada para responder à Ação de Cobrança, permaneceu inerte, não apresentando contestação, o que levou à decretação de sua revelia e ao julgamento de procedência do pedido, com a prolação de sentença de mérito já transitada em julgado.
Este fato é o pilar central para a resolução da presente impugnação. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e, mais importante, acarreta a preclusão da oportunidade de alegar a maioria das matérias de defesa.
As teses de inépcia da inicial, inadequação da via eleita, ausência de contrato e falta de notificação para constituição em mora são, inequivocamente, matérias que deveriam ter sido arguidas em sede de contestação, na fase de conhecimento. Ao não fazê-lo, a parte executada permitiu que a questão se tornasse preclusa, sendo agora vedada sua rediscussão, sob pena de grave ofensa à preclusão temporal.
Tentar reavivar tais discussões neste momento processual não é apenas uma afronta ao instituto da preclusão, mas também uma tentativa transversa de ofender a coisa julgada (art. 502 do CPC), que, por sua vez, tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito que se formou precisamente porque as defesas não foram apresentadas a tempo. A jurisprudência é clara ao vedar o reexame de questões preclusas na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à suposta inexistência de liquidez e certeza, o argumento não se sustenta. O título executivo é a própria sentença judicial, que condenou a executada a pagar valor certo e determinado, sendo dotada de plena liquidez e exigibilidade por força do art. 515, I, do CPC.
Por fim, no que tange ao questionamento do valor da dívida, que se amoldaria à hipótese de excesso de execução (art. 525, § 1º, V), a impugnação falha em cumprir requisito formal indispensável. O § 4º do mesmo artigo exige que o executado, ao alegar excesso, aponte o valor que entende correto e apresente o respectivo cálculo. A impugnante, ao fazer uma alegação genérica, descumpriu o ônus processual, o que leva à rejeição liminar deste fundamento.
Ressalta-se, por fim, que a impugnante, sendo revel, não arguiu a única matéria que, por sua natureza de ordem pública e vício transrescisório, poderia superar a preclusão e a coisa julgada: a falta ou nulidade da citação (art. 525, § 1º, I, do CPC).
Destarte, a presente impugnação se revela como mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
Da Alegação de Abusividade de Encargos e Excesso de Execução
A impugnante também se insurge de forma genérica contra o valor da dívida, alegando falta de transparência, o que se traduz em uma tese de abusividade dos encargos contratuais (juros, capitalização, etc.), que teriam gerado um excesso de execução.
Tal alegação, contudo, representa uma tentativa indevida de revisar o mérito do título executivo judicial, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença.
A discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais é matéria de mérito, própria da fase de conhecimento. A sentença, ao acolher o pedido da CEF e condenar a executada ao pagamento de um valor específico, validou, para os limites daquele processo, o cálculo apresentado, incluindo os encargos que o compunham. Essa questão, portanto, está acobertada pela imutabilidade da coisa julgada.
O "excesso de execução" passível de alegação nesta fase (art. 525, § 1º, V, do CPC) se restringe a vícios ocorridos após a formação do título, como a cobrança de valor superior ao que consta na sentença ou a aplicação de índices de correção e juros em desacordo com o comando judicial. Não se presta a reabrir a discussão sobre a validade dos encargos do contrato original.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.(STJ-AgInt no AgInt no AREsp: 2175977 MS 2022/0227185-4- Publicado em 05/06/2024).
Ademais, a impugnante falhou em cumprir o requisito processual do art. 525, § 4º, do CPC, que exige a indicação do valor tido como correto e a apresentação de um demonstrativo de cálculo. A alegação genérica de "falta de transparência" é insuficiente e leva à rejeição liminar do argumento de excesso de execução, conforme o § 5º do mesmo artigo.
Pelo exposto, rejeito a alegação de excesso de execução, seja pela preclusão da matéria de mérito (abusividade de encargos), seja pelo descumprimento do requisito formal de apontar o valor devido.
Da Alegação de Prescrição da Pretensão de Cobrança
A executada alega a prescrição da dívida como matéria de defesa. Contudo, tal argumento não pode prosperar nesta fase processual.
A inércia da parte ré na fase de conhecimento, ao deixar de apresentar contestação no prazo legal, acarreta a preclusão temporal do seu direito de arguir todas as matérias de defesa que não sejam de ordem superveniente. A alegação de prescrição da pretensão de cobrança, por ser anterior à propositura da ação, deveria ter sido veiculada na contestação.
Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, sua alegação não é perpétua. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito, opera-se a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A estabilidade das decisões judiciais impede que questões já superadas pela inércia da própria parte sejam reavivadas indefinidamente. O legislador, ao tratar das matérias passíveis de alegação em impugnação, foi explícito ao limitar a arguição de prescrição àquela "superveniente à sentença" (art. 525, § 1º, VII, do CPC), ou seja, à prescrição intercorrente da pretensão executória.
Não sendo este o caso, e tendo a executada perdido o momento processual oportuno para tal alegação, rejeito o argumento de prescrição por força da preclusão e da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, indicando os meios executivos pretendidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13/04/2026, 00:00
Outras Decisões
10/04/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011544-92.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 20/01/2026 - PETIÇÃO
22/01/2026, 00:00
Outras Decisões
24/09/2025, 12:57
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
24/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011544-92.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 16:11
Outras Decisões
10/04/2025, 17:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)