Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0072748-31.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARTELL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAN DOUGLAS ROCHA SCHNEIDER SIQUEIRA (OAB RJ135651)
ADVOGADO(A): JONATHAN DOUGLAS ROCHA SCHNEIDER SIQUEIRA (OAB RJ135651)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARTELL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA no qual postula da União Federal o recebimento do montante de R$ 176.570,34 (cento e setenta e seis mil quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos); referente ao valor que entende devido em referência à quantia decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema objeto de repercussão geral.
Laudo pericial no evento 313 e esclarecimento do perito no evento 328.
Decido.
A UNIÃO entende como devido o pagamento do valor de R$ 138.677,66 (evento 161). Inclusive foi emitido precatório para pagamento da referida quantia.
A parte autora, por sua vez,considera devido o valor de R$ 176.570,34.
Laudo pericial de especialista encontrou valor superior ao apontado pela requerente (evento 313).
O inconformismo da União com o resultado do laudo não merece prevalecer. Não obstante alegar que a perícia "parece confundir o valor do ICMS a excluir da base de cálculo das contribuições com o valor das contribuições a serem restituídas", nota-se do laudo que o expert teve cuidado e esmero na análise da documentação constante dos autos:
"(...) O Laudo Pericial postado em 05/09/2024 (evento 313) é composto do Laudo Técnico e dos Anexos 1 e 2 que demonstram o cálculo dos valores a serem excluídos das contribuições para a COFINS e para o PIS respectivamente. Para facilitar as análises, coloquei na página 3 do Laudo Técnico um quadro resumo com os valores totais que compõem os Anexos 1 e 2. Esse quadro resumo contem cinco colunas: - na coluna 1 - o tipo da contribuição e os períodos; - na coluna 2 - o valor do ICMS a ser excluído da contribuição, ou seja, o valor do ICMS Debitado sobre o faturamento depois de aplicada as alíquotas das respectivas contribuições (exemplo: ICMS apurado s/faturamento x 3%), ou seja, o valor das contribuições a serem restituídas; - na coluna 3 - os valores da COFINS e do PIS já pago a Exequente através de requisição como parte da sentença; - na coluna 4 - o valor do ICMS após a aplicação das alíquotas das contribuições para a COFINS e PIS deduzidos do valor já pago através da requisição da coluna 3; - na coluna 5 - os valores da coluna 4 corrigido pela SELIC até setembro de 2024.”.
Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação da União, devendo a execução prosseguir conforme os valores apurados pela parte exequente em sua liquidação (R$ 176.570,34) em respeito ao princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492, ambos do CPC), e, por consequência, remanesce devida a quitação da diferença entre o valor já disponibilizado em precatório (R$ 138.677,66-evento 253) e a quantia homologada por este juízo (R$ 176.570,34).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico (diferença entre o valor apurado pela exequente e a quantia indicada pela executada), previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
Condeno ainda a executada a devolver o valor dos honorários periciais que foram custeadas pela exequente, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9289/96.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório.