Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5071694-95.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: TANIA APARECIDA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): WHEIDER SILVA CUNHA (OAB RJ252270)
REQUERENTE: REINALDO NIVALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): WHEIDER SILVA CUNHA (OAB RJ252270)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação ajuizada por TÂNIA APARECIDA MARTINS DA SILVA e REINALDO NIVALDO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. a declaração de inexistência de débito; ii. a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00; iii. a determinação de exclusão do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré exclua o nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, assim como as dívidas referentes aos contratos nº 19.0229.734.0000442-87, 19.0229.734.0000443-68 e 19.0229.734.0000448-72.
Inicial com documentos (evento 1).
É o breve relatório. Decido.
II. Observa-se que os autores requereram a gratuidade de justiça e atribuíram à causa o valor de R$ 80.000,00.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica.
A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Os autores não se desincumbiram de comprovar o quadro de hipossuficiência econômica alegado, de modo que deve ser facultada a comprovação documental a fim de viabilizar a análise do pleito.
Ressalte-se que este juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
Por sua vez, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido.
Dispõe o inciso II do art. 292 do CPC que o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Nesse passo, o valor atribuído à causa encontra-se incompatível com o conteúdo econômico pretendido.
III. Ante o exposto, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 dias:
1) EMENDAR A INICIAL e PROCEDER à retificação do valor da causa, de modo a atender ao disposto no art. 292 do mesmo diploma legal.
2) COMPROVAR o quadro de hipossuficiência impeditivo para o pagamento das verbas judiciais, com base no artigo 99, § 2.º, do CPC, colacionando aos autos comprovantes de rendimentos em valor inferior a três salários mínimos ou comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, recolha as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
3) Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento do determinado, VOLTEM-ME conclusos para sentença.
4) Cumprido, VOLTEM-ME conclusos para decisão.