Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000117-42.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: GUSTAVO DUARTE DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA ALVES DE SOUZA (OAB RJ098053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por GUSTAVO DUARTE DE SOUZA contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e o PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, buscando que lhe seja atribuída a nota "das seguintes questões impugnadas (sic) 63 e assegure o direito de o Requerente concorrer a próxima etapa do certame (prova escrita) no dia 16 de fevereiro de 2024".
Alega ter prestado o 42º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e, "diante da ausência de manifestação na seara administrativa no que tange à ilegalidade contida no conteúdo da questão 63 (...)", afirma que "a questão 63, da prova Tipo 1- Branca, é passível de anulação porque apresenta inconsistências jurídicas ao interpretar incorretamente os efeitos dos recursos no processo penal, em especial o efeito extensivo (opção D), que é a alternativa apontada como correta".
Sustenta que as imprecisões e inconsistências das alternativas da questão 63 violam o princípio da isonomia, pois "a existência de questões com vícios compromete a igualdade de oportunidades (...)"; o princípio da vinculação ao edital, tendo em vista que "diversas questões apresentam duas respostas plausíveis (...)"; e o princípio da legalidade "ao apresentar uma questão com duas alternativas corretas, a banca organizadora agiu fora dos limites do edital, descumprindo a legalidade e, consequentemente, tornando a questão nula".
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O deferimento de liminar pressupõe a demonstração, de plano, de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, da mesma forma, do perigo decorrente da demora mínima no processamento do feito, até que esteja apto a merecer sentença.
A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]
Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Essa compreensão é extensível à prova da OAB.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Retifiquem-se os réus fazendo constar a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Excluam-se o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Citem-se os réus para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverão, ainda, esclarecer se pretendem a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Após, intimem-se os réus para especificar provas, justificadamente.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos.