Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004510-13.2021.4.02.5118/RJ
AUTOR: RESIDENCIAL VENEZA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, encontram-se os autos em fase final de dilação probatória, tendo o i. perito juntado aos autos o laudo pericial (evento 165), oportunidade em que requereu o adiantamento dos valores, nos termos do art. 465 §4º do CPC, o qual transcrevo abaixo:
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Ocorre que, não obstante tal requerimento, deu-se prosseguimento à marcha processual, ocasião em que a parte autora impugnou o referido laudo, consoante evento 179.
Nesse sentido, foi dada vista ao expert para responder a impugnação do laudo, oportunidade em que se limitou a renovar o pedido de adiantamento dos honorários periciais (evento 184).
É o breve relato. Decido.
Considerando o nível de complexidade, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, nada obsta o deferimento do adiantamento dos honorários supracitados.
Saliente-se, todavia, que a decisão que rateou o valor de tais honorários permanece hígida (evento 45). Isso porque, não obstante a existência de inúmeros recursos para afastar o indeferimento da justiça gratuita relativa à prova pericial, não houve êxito para a parte autora, consoante Agravo de Instrumento 5008292-22.2022.4.02.0000/TRF2 em evento 60.
Nesse contexto, tendo os autos retornado a este Juízo, o perito foi intimado acerca da proposta dos honorários e, em ato contínuo as partes, para, ao final, ser decidido sobre o valor da referida proposta, conforme despacho 114.
Todavia, após a manifestação das partes (autora - Condomínio Residencial Veneza - e ré -Caixa Econômica Federal-), a ré EMCAMPP RESIDENCIAL S.A) acabou por efetuar o pagamento integral dos honorários (evento 135).
Pelo exposto, providencie a Secretaria pela expedição de mandado de pagamento referente a 50% dos honorários periciais homologados, consoante requerido pelo profissional em evento 165.
Intime-se, em nova oportunidadae, o perito para se manifestar acerca da impugnação de evento 179. Prazo: 15 (quinze) dias.