Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085407-11.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HELENA LUCIA RIBEIRO DE PAIVA
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 32, decisão de liquidação do julgado, que homologou os cálculos elaborados pela autora e determinou a citação da ré nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 39, a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento, apenas questionando a decisão de liquidação no que se refere à manutenção do benefício da gratuidade de justiça e ao reconhecimento da legitimidade da parte autora.
No evento 53, decisão do TRF da 2ª Região revogando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No evento 55, diante da preclusão da decisão do evento 32, foi determinada a intimação do INSS na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
No evento 62, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Petição da parte autora no evento 68.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o excesso de execução é típica matéria de defesa e não de ordem pública como alegado pela parte executada.
Dito isso, de fato, a parte ré impugnou a decisão de liquidação dentro do prazo recursal.
No entanto, alega excesso de execução e pretende rediscutir cálculo, sustentando que tal questão é matéria de ordem pública, suscetível de apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na verdade, a ré não impugnou as diferenças apresentadas oportunamente, pelo que foram homologados os valores.
Sendo assim, a concordância, ainda que tácita, com os cálculos que já foram homologados torna inviável sua posterior rediscussão, tendo-se operado a preclusão consumativa. Acerca do tema, confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.1
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reitero a determinação acerca do prosseguimento da execução pelos valores homologados na decisão do evento 32.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição dos requisitórios e cumpram-se as demais determinações contidas na referida decisão.
1. AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Quarta Turma, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.