Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007283-54.2023.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: HELOISA BARBARA
ADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista a necessidade do julgamento célere da pretensão e, também, do disposto no art. 72, I, do CPC, NOMEIO como curadora especial da parte autora a sua irmã, DAMIANA BARBARA DOS SANTOS DA SILVA, CPF 059.822.087-95, indicada na petição do Evento 62, PET2, ressaltando que se trata de nomeação com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente.
Dessa forma, visando o representante da parte autora ao levantamento de eventuais valores depositados em nome do incapaz, deverá providenciar o ajuizamento da ação de interdição perante o órgão jurisdicional competente antes do término definitivo do presente processo.
Proceda a Secretaria anotações no sistema e-proc.
II - Do pagamento dos atrasados devidos à pessoa curatelada.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781:
"Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
[...]"
"Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção."
Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos.
Face à implantação do benefício da parte autora, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Ato contínuo, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, EXPEÇA-SE ofício à respectiva instituição bancária para que proceda à transferência do valor, colocando-o à disposição do Juízo da Interdição.
Na esteira desse entendimento, de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização dos bens do interditado, fica desde já o(a) curador(a) da parte autora cientificado de que deverá requerer o levantamento do valor devido junto àquele Juízo, apenas após efetivada a transferência supra determinada.
Após, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Interdição, comunicando-o das providências adotadas.
Tudo em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.