Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000216-79.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDECI BASTOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390)
SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar do requerimento administrativo, formulado em 26/08/2024 (evento 1, anexo 7). Assim, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas devidas desde aquela data (26/08/2024) até o início do pagamento administrativo. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda. Após, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.