Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032686-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BACKSTAGE RIO EMPREENDIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA
ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748)
RÉU: BACKSTAGE PROD. LTDA
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por BACKSTAGE RIO EMPREENDIMENTOS E PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e BACKSTAGE PROD. LTDA, com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro de marca nominativa BACKSTAGEPROD, sob o nº 921.767.749, na classe 41, de titularidade da segunda ré.
A parte autora alega, em síntese, que detém a precedência de uso e o registro dos sinais BACKSTAGE desde 1998 nas classes 35, 38 e 41. Sustenta que a marca anulanda constitui reprodução com acréscimo de seus registros, gerando risco de confusão e associação indevida por atuarem no mesmo ramo de produções artísticas e culturais, em violação aos artigos 124, XIX e XXIII, 129 e 165 da Lei de Propriedade Industrial (evento 1).
Decisão no Evento 10.1 recebendo a petição inicial, determinando a citação da empresa ré e intimando o INPI para anotação da lide à margem do registro.
Manifestação do INPI no Evento 22.1 informando a ciência do feito e a publicação da notícia do ajuizamento da ação na Revista da Propriedade Industrial.
A ré BACKSTAGE PROD. LTDA apresenta contestação no Evento 34.2. Argumenta que atua no mercado audiovisual desde 2009 e que o termo BACKSTAGE possui baixo grau de distintividade (sinal fraco) na classe 41, sendo de uso comum e evocativo para o setor de entretenimento. Ressalta que a própria autora já teve negado pedido de exclusividade sobre o referido termo em demanda anterior e que os sinais possuem diferenças gráficas e fonéticas suficientes para a coexistência, que já ocorre há mais de 15 anos sem incidentes.
O INPI apresenta contestação no Evento 42.1, acompanhada de parecer técnico. A autarquia defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que BACKSTAGE é termo que evoca serviços artísticos ("bastidores"), o que limita seu espectro de proteção e permite a convivência com sinais similares. Destaca o desgaste do signo diante de diversas outras marcas registradas na mesma classe contendo o referido termo. Em preliminar, informe ter condição de litisconsorte especial ou "sui generis", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que, em tese, lhe defere o direito de optar pelo polo que pretende atuar, requerendo, por fim, sua manutenção no polo passivo.
Decisão no Evento 44.1 intimando as partes para réplica e especificação de provas.
O INPI manifesta-se informando não possuir outras provas a produzir (Evento 50.1).
A ré BACKSTAGE PROD. LTDA requer o julgamento antecipado do feito por tratar-se de matéria exclusivamente de direito (Evento 52.1).
A parte autora apresenta réplica reiterando os argumentos da inicial quanto à colidência marcária e proteção ao nome comercial. Informa não ter outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide (Eventos 53.1 e 53.2).
É o relatório. Decido.
Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou "sui generis", cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, o INPI tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade. Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Superadas as questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos listados na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I.